
Parecer 3094/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 889/2020
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PRECEDENTES DESSA COMISSÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 889/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição tem por finalidade conferir atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência nas Delegacias de Polícia Civil de Pernambuco (com a correspondente divulgação do direito em tela, mediante a afixação de cartazes informativos).
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria está inserta na capacidade de autoadministração dos entes federativos, decorrentes da forma de estado elencado pelo constituinte originário (vide art. 1º c/c art. 18, Constituição Federal – CF/88). Ademais, na medida em que a iniciativa parlamentar vem reforçar o arcabouço normativo em defesa da vida, saúde, segurança e dignidade da mulher, ela encontra acolhimento na competência concorrente do art. 24, XII, da CF/88 – proteção e defesa da saúde.
A Lei Maior declara como objetivo fundamental da República Federativa brasileira a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos. E, com base no princípio da igualdade substancial, admite-se a adoção das chamadas medidas de discriminação positivas (já que tendem a corrigir antigas distorções, em que determinado segmento da sociedade vê-se desprestigiado).
Se por um lado o PLO em estudo institui relevante mecanismo, capaz de facilitar o acesso das mulheres à justiça, por outro, a conferência de atendimento preferencial não representa afronta à independência dos poderes. Ele não interfere nas atribuições e estrutura do Poder Executivo, ou de seus órgãos e secretarias. Inexiste desequilíbrio, porque não é criado novo encargo para o poder público, e a prioridade conferida é relativa; condicionada (e não absoluta).
Esta Comissão técnica, aliás, tem sólido entendimento pela legitimidade de iniciativas de igual viés, aprovando proposições que asseguram a prioridade de atendimento nas mais diversas hipóteses. São exemplos as Leis nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007 (confere prioridade no atendimento dos serviços públicos e de relevância pública aos usuários do Provita/PE); nº 16.644, de 30 de setembro de 2019 (atribui prioridade de atendimento a pessoa idosa, independente de agendamento prévio, nos órgãos do Detran-PE, nas Ciretrans e demais postos descentralizados); e nº 16.618, de 27 de agosto de 2019 (assegura aos alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino estadual).
No entanto, com o intuito de compatibilizar o tratamento especial dispensado às mulheres vítimas de violência com as outras prioridades legais, e de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade frente aos diferentes graus de gravidade que os atos de violência podem guardar entre si, bem como para acrescentar a faculdade de disposição de mídias digitais ao invés de cartazes, faz-se necessária a apresentação de substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 889/2020.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 889/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.
Artigo Único. Projeto de Lei Ordinária nº 889/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece prioridade de atendimento nas Delegacias da Polícia Civil do Estado de Pernambuco às mulheres vítimas de violência.
Art. 1º As mulheres vítimas de violência terão preferência no atendimento oferecido pelas Delegacias de Polícia Civil do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e idosos; e deve observar o grau de urgência de atendimento de outras vítimas de crimes mais graves.
Art. 2º As Delegacias de Polícia afixarão cartazes informativos com a divulgação da preferência instituída por esta Lei.
§ 1º Os cartazes serão afixados em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“CONFORME LEI N º _______, AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA POSSUEM PRIORIDADE PARA O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA.”
§ 2 º A critério do estabelecimento, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 889/2020, de iniciativa da Deputada Simone Santana, nos termos do substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 889/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.
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