Brasão da Alepe

Parecer 253/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 132/2019

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO, EM TODAS AS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO EM PERNAMBUCO, DA CARTILHA INSTITUCIONAL "CONTRA O BULLYING - JUSTIÇA NAS ESCOLAS“, PRODUZIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, IX E XV, CF/88). DEVER DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 227 DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 132/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização em todas as Escolas de Ensino Médio em Pernambuco, da cartilha institucional "Contra o bullying - Justiça nas Escolas“, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e dá outras providências.

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

 

“[...]A nossa proposta visa aplicar em Pernambuco, de forma gratuita, a adoção de mecanismos de combate ao bullying, apoiando a unidade escolar na tomada de medidas pontuais aos casos, evitando a propagação do problema ou sua reincidência, evitando ainda, que a escola seja rotulada como corresponsável nessas tristes ocorrências, mesmo sabendo que é nela o palco preferencial para os que praticam os casos de bullying, através de comportamentos agressivos e transgressores que se evidenciam ou se agravam na maioria das vezes. A direção da escola é a autoridade máxima da instituição, e nas situações que envolvam atos ilícitos, a escola também tem o dever de fazer a ocorrência, para que os fatos possam ser apurados pelas autoridades e os culpados responsabilizados, evitando assim a impunidade e o crescimento da violência e da criminalidade infanto-juvenil.”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Sob o prisma formal, nota-se que a matéria encontra-se inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação e sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, IX e XV, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Por sua vez, do ponto de vista da competência material, pode-se afirmar que a proposição está em consonância com o disposto no art. 227, caput, da CF/88, o qual estabelece que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 

Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise, os quais determinavam a divulgação de informações no ambiente escolar.

 

Exemplificativamente, cita-se: Parecer nº 4884/2017, referente ao PLO nº 1539/2017; Parecer nº 4147/2013, referente ao PLO nº 1321/2013 (originou a Lei nº 15.083, de 2013), que dispõe sobre a disponibilização da Lei Maria da Penha nas bibliotecas das escolas públicas e em outros estabelecimentos; Parecer nº 861/2015, referente ao PLO nº 1893/2014 (originou a Lei nº 15.741, de 2016), que dispõe sobre a divulgação nas escolas da Rede Pública Estadual de ensino de vagas de emprego; Parecer nº 781/2015, referente ao PLO nº 287/2015 (originou a Lei nº 15.622, de 2015), que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão; Parecer nº 3113/2016, referente ao PLO nº 941/2016 (originou a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017), que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco; dentre outros.

 

Entretanto, manifesta-se adequado, do ponto de vista da legística formal e da técnica legislativa (vide art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 171/2011), que a presente proposição se dê por meio de acréscimo de dispositivo à Lei Estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, dada a conexão temática entre as matérias.

 

Nesse aspecto, a instituição de ensino, dentro de sua autonomia pedagógica e conhecedora de sua realidade escolar, possui autonomia e melhores condições, inclusive técnicas, para determinar qual conteúdo deve ser enfatizado no combate ao bullying escolar.

 

Assim, necessária a apresentação de Substitutivo, nos termos do art. 208 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 132/2019.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 000132/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 000132/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Acresce o art. 2º-A à Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de determinar a disponibilização de publicações de combate ao bullyng, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas da educação básica.

 

Art. 1º A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A. Entre as medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar, encontra-se a disponibilização de publicações sobre o tema, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas da educação básica. (AC)

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive as disponibilizadas gratuitamente, tal como a do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (http://www.cnj.jus.br) ou elaboradas por órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou, ainda, por organizações sem fins lucrativos. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 132/2019, de iniciativa da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 132/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, conforme Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[21/05/2019 20:18:50] ENVIADA P/ SGMD
[21/05/2019 20:25:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/05/2019 20:25:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/05/2019 10:33:59] PUBLICADO
[22/05/2019 10:34:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.