
Parecer 3067/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1123/2020
Autor: Deputado João Paulo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DETERMINA O RECEBIMENTO REMOTO DE RECEITAS MÉDICAS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM CARÁTER EMERGENCIAL ENQUANTO PERDURAR A EPIDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1123/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Projeto de Lei original determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco em caráter emergencial enquanto perdurar a epidemia da COVID-19 e dá outras providências.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a redação do Projeto original, bem como adequá-lo às prescrições das resoluções federais estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que tratam da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em 11 de março de 2020, a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, foi caracterizada como uma pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS). A doença se alastrou pelo Brasil e atingiu números alarmantes de infectados e de mortos em Pernambuco.
Nos cenários de epidemias virais, as medidas de controle do contágio são fundamentais para conter a disseminação da doença e a consequente sobrecarga do sistema de saúde.
No caso do novo coronavírus, os cenários de saúde desenhados são preocupantes, por se tratar de uma doença que impõe necessidade de recursos de saúde superiores à capacidade dos recursos disponibilizados, inclusive em países com excelência em infraestrutura hospitalar.
Nesse contexto, foi apresentada a Proposição em análise, com vistas a determinar que as farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Pernambuco possam receber - enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública” decretado em virtude do novo coronavírus - receitas médicas de forma remota, observada a normatização federal sobre o tema.
A Propositura estabelece, ainda, que o recebimento remoto da receita de medicamentos poderá ocorrer pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria; por e-mail; por WhatsApp; aplicativos; ou outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.
Portanto, na conjuntura pandêmica provocada pelo novo coronavírus enfrentada em Pernambuco, a Proposição legislativa em análise representa importante medida de controle da disseminação da doença.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1123/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que, ao possibilitar o recebimento de receitas médicas de forma remota por farmácias e drogarias estabelecidas em Pernambuco enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública” provocado pela COVID-19, representa importante medida de controle do contágio no estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1123/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico
Informações Complementares
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