Brasão da Alepe

Parecer 10697/2022

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Projeto de Resolução nº 3783/2022, que submete a indicação da Romaria de São Severino do Ramos para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco. Atendidos preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura , para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 3783/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que indica a Romaria de São Severino do Ramos para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, nos termos da Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018.

O projeto de resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno – RI.

Parecer do Relator

De acordo com o art. 94, inciso I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Formalmente, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, em consonância com o art. 24, inciso VII, da Carta Magna.

A matéria sub examine também se insere na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, senão vejamos:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito    Federal e dos     Municípios:

[...]

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Por sua vez, a Constituição Estadual em seu art. 5º, inciso III, determina que é comum ao Estado e aos Municípios a competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público”.

Ademais, o assunto é regido pela Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018, que instituiu o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco. Segundo preconiza o referido diploma legal:

Art. 5º. São partes legítimas para requerer a abertura do processo RPCI-PE:

[...]

II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

E, conforme estabelece o art. 199, caput, do Regimento Interno desta Casa:

Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente: [...]

Por fim, a proposição em epígrafe atende aos critérios elencados no RI, cumprindo à Comissão de Educação e Cultura, nos termos regimentais (art. 279-B, inciso II), proceder à análise meritória.

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3783/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Conclusão da Comissão

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Educação e Cultura, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3783/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[13/12/2022 12:37:56] ENVIADA P/ SGMD
[13/12/2022 16:41:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/12/2022 16:41:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/12/2022 07:41:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.