
Parecer 1025/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 300/2019
AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE ENTRADA NOS ESTÁDIOS E GINÁSIOS ESPOSTIVOS DO ESTADO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEU ACOMPANHANTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO, CULTURA E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, CONFORME ART. 24, I, IX E XIV DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NOS TERMOS DO ART. 23, II, V E X DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 300/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que visa instituir a entrada gratuita de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no estádios e ginásios esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24,V, VIII e XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
V - produção e consumo;
[...]
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;
Decorre das competências acima citadas a vigência no ordenamento jurídico pernambucano da Lei nº 15.882, de 2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933/2013, a fim de conceder às pessoas com deficiência o benefício do pagamento de meia-entrada em espetáculos artísticos e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Nada obstante, faz-se necessário o aperfeiçoamento da proposta com intuito de organizar e sistematizar seus dispositivos, consoante recomenda a melhor técnica legislativa. Dessa forma, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 300/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 300/2019
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 300/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, e a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015 que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora, a fim de considerar o autista como pessoa com deficiência para efeito do pagamento de meia- entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos, bem como de incluir o benefício de meia-entrada na Lei de proteção dos direitos dos autistas.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se pessoa com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, bem como no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015.”
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015 passa a vigorar acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
“Art. 3º....................................................................... .....................................................................................
XII - acesso as práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas à sua particular condição de saúde, dentre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia; (NR)
XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013. (AC)”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 300/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 300/2019, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do substitutivo proposto.
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