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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 118/2019

Obriga as escolas da rede pública e privada de ensino a possuir e disponibilizar cadeira de rodas para alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º As escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a possuir ao menos 1 (uma) cadeira de rodas para disponibilizá-la a alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida, mesmo que temporária, dentro do espaço da instituição.

     Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, pessoa com deficiência e pessoa com mobilidade reduzida os alunos que se enquadram no previsto na Lei Federal nº 10.690, de 16 de junho de 2003.

     Art. 3º As cadeiras de rodas devem ser preferencialmente do tipo dobrável e estar obrigatoriamente de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

     Art. 4º A disponibilização, a manutenção, a garantia de bom funcionamento e a perfeita condição de uso da cadeira de rodas, será de inteira responsabilidade da instituição particular de ensino e das escolas da rede pública, sendo totalmente gratuita, não podendo, de qualquer forma ou maneira, recair sobre o usuário da cadeira de rodas qualquer tipo de ônus ou custo.

     Parágrafo único. Fica proibido qual aumento das mensalidades das instituições particulares em decorrência desta Lei.

     Art. 5º As escolas públicas e privadas de ensino deverão, necessariamente, possuir cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos alunos.

     Art. 6º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades para as escolas da rede privada:

     I – advertência;

     II – multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e

     III – na reincidência, multa aplicada em dobro.

    Parágrafo único.  As sanções pecuniárias instituídas nesta Lei  serão atualizadas anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, ou por outro índice que venha sucedê-lo.

               Art. 7º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas escolas da rede pública de ensino ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

               Art. 8º Será permitido o patrocínio das cadeiras de rodas por outra pessoa jurídica de direito privado que queira expor sua marca, dentro das leis vigentes de publicidade e da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

               Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

              Art. 10  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     O Projeto de Lei ora apresentado está fundamentado na necessidade de garantir a qualidade de vida, a autossuficiência, a independência, a saúde e a liberdade, tanto das pessoas com deficiência quanto das pessoas com mobilidade reduzida momentaneamente.

     É cediço que a preocupação com a necessidade e bem-estar das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida se posta como realidade fática, nos três níveis políticos: Federal, Estadual e Municipal.

     As leis existentes instruem a oferecerem recurso para o conforto, a segurança e a garantia da saúde dos cidadãos. Seu lastro maior está amarrado ao inciso III do artigo 1° da Constituição Federal de 1988. Esse projeto de Lei coaduna, também, com as seguintes leis.

LEI Nº 18.100/2014 - DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS EM MANTER À DISPOSIÇÃO CADEIRAS DE RODAS DOBRÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 17.141/2005 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, POR PARTE DOS SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, DE CADEIRAS DE RODAS PARA SEREM UTILIZADOS POR DEFICIENTES FÍSICOS E IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     Desta forma, é assim que o presente projeto se impõe: objetiva fomentar a SOLIDARIEDADE necessária para uma sociedade mais justa e igualitária, como reza o inciso I do artigo 3° da Carta Maior.

     Espera-se, assim, garantir o acesso à educação e o direito de ir e vir da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida em suas vidas práticas públicas e de convívio, mesmo que de uma forma mandatória, porém prática.

    Atualmente, a obrigatoriedade legal da acessibilidade, em todos os seus termos, não garante que a instituição de ensino particular provenha à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida um usufruto efetivo do ensino sem fornecer a perfeita mobilidade para esta pessoa ir e vir dentro da instituição de ensino, por meio da oferta de um meio de locomoção prático, como este PLO espera oferecer.

     Busca-se com o presente, em síntese, corrigir essa lacuna, visto que é da responsabilidade do Estado garantir à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, mesmo que temporária, mobilidade, inclusive nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada.

    Como forma de garantir e fomentar atitudes que promovam a inclusão e a qualidade de vida, é que pedimos o apoio e a aprovação do presente Projeto.

                Ante o exposto, solicitamos dos nossos ilustres pares a aprovação deste Projeto de Lei.

 

 

 

Histórico

[02/04/2019 14:48:28] ASSINADO
[02/04/2019 15:38:41] ENVIADO P/ SGMD
[02/04/2019 18:49:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/04/2019 19:00:20] DESPACHADO
[02/04/2019 19:00:37] EMITIR PARECER
[02/04/2019 19:01:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/04/2019 11:16:12] PUBLICADO
[12/12/2022 18:34:53] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/12/2022 18:36:08] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/12/2022 18:36:39] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[12/12/2022 18:36:50] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/11/2022 12:03:31] EMITIR PARECER

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/04/2019 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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