Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui objetivos para a promoção da prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei institui os objetivos a serem observados nas ações governamentais de prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário, visando ampliar o acesso à informação, ao atendimento integral e ao tratamento adequado das pessoas diagnosticadas.

Parágrafo único. Esta Lei será aplicada de forma complementar ao disposto no Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019 ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 2º As ações governamentais destinadas à prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário devem observar os seguintes objetivos:

I - fomentar o diagnóstico precoce por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos;

II - prover exames adequados em casos de suspeita;

III - veicular campanhas educativas para a população feminina, destacando sintomas e tratamentos disponíveis;

IV - garantir assistência multidisciplinar à paciente diagnosticada;

V - incitar, em colaboração com entidades civis interessadas no tema, discussões acerca do controle da incidência da doença;

VI - estimular a realização de pesquisas e estudos sobre o câncer de ovário; 

VII - promover a cooperação interinstitucional e setorial para a implementação desta política; e

VIII - garantir atendimento integral e humanizado nos serviços de saúde e demais serviços públicos.

 

 Art. 3º O Poder público poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para realizar campanhas de conscientização e prevenção por meio da distribuição de material informativo e divulgação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento, utilizando diversos meios de comunicação.

 

Art. 4º As mulheres diagnosticadas com câncer de ovário receberão acolhimento humanizado e respeitoso, garantindo-se a privacidade e a dignidade durante o tratamento.

Parágrafo único. Será assegurada a orientação clara e completa sobre possíveis riscos e efeitos colaterais dos medicamentos utilizados no tratamento.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[19/11/2024 14:41:07] ASSINADA
[19/11/2024 14:41:07] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[19/11/2024 21:16:17] NUMERADA
[19/11/2024 21:16:34] DESPACHADA
[19/11/2024 21:16:39] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:16:39] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:16:40] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:16:40] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:16:40] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:48:36] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[20/11/2024 14:54:14] PUBLICADA
[20/11/2024 14:54:34] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2024 D.P.L.: 46
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 5769/2025 Constituição, Legislação e Justiça