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Parecer 5769/2025

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 734/2023

 

AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E COMBATE AO CÂNCER DE OVÁRIO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição original já foi aprovada por este Colegiado, contudo a Comissão de Administração Pública entendeu por bem empreender melhorias redacionais na redação do PLO, conforme afirmado em seu parecer:

 

Isto posto, a iniciativa em tela é busca instituir mecanismo estratégias governamentais para estimular a promoção de ações que levem ao diagnóstico precoce, ao aumento da conscientização sobre a doença e ao tratamento, em tempo hábil, às mulheres acometidas pelo câncer de ovário. Ademais, reforça a efetivação do Estatuto da Pessoa com Câncer, instituído pela Lei estadual nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019.

Entretanto, em que pese a excelente contribuição da proposta para garantir assistência multidisciplinar às mulheres diagnosticadas com câncer de ovário e incentivar debates acerca do tema, a proposição não se configura como política pública, haja vista somente estabelecer objetivos a serem contemplados nas ações governamentais específicas.

Sendo assim, considerando que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos, propõe-se novo Substitutivo, com o intuito de tornar mais clara e garantir a aplicabilidade da proposição, nos termos a seguir. (...)

            Da análise do Substitutivo nº 02/2024, percebe-se que as alterações empreendidas dizem respeito apenas ao mérito, na medida em que apenas modificam a redação de forma a aprimorar a consecução dos objetivos da Lei.

 

Logo, não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, uma vez que não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam de alguma forma infirmar a conclusão original desta Comissão.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[15/04/2025 12:38:19] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2025 18:20:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2025 18:21:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/04/2025 01:03:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.