
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor, com objetivo de promover:
I - o fortalecimento e o fomento do terceiro setor no Estado de Pernambuco, incluindo o apoio financeiro, técnico e administrativo, bem como a promoção de parcerias e cooperações entre entidades públicas e privadas;
II - a integração das bases de dados sobre o terceiro setor, de modo a facilitar o acesso à informação, a transparência e a troca de experiências entre as organizações;
III - a articulação entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e o setor privado para incentivar a captação de recursos para projetos do terceiro setor, por meio de editais, chamadas públicas e outras formas de apoio;
IV - a valorização e incentivo das atividades promovidas pelo terceiro setor para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável, considerando a importância de iniciativas sociais, culturais, educacionais, ambientais e de saúde na promoção da qualidade de vida e bem-estar da população;
V - a disseminação da cultura do voluntariado, incentivando o engajamento social e a participação cidadã em ações de interesse público e relevância social, incluindo a criação de campanhas de conscientização e programas de capacitação para voluntários;
VI - a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado, por meio de plataformas digitais e eventos de promoção do voluntariado;
VII - a capacitação de entidades para atividades de inovação social e captação de recursos, oferecendo cursos, oficinas e consultorias especializadas, de acordo com as necessidades específicas de cada organização; e
VIII - a promoção de campanhas e ações voltadas ao fortalecimento e fomento do terceiro setor no Estado, incluindo a realização de eventos, seminários e conferências para a troca de conhecimento e a construção de redes de cooperação entre as organizações.
Art. 2º O Poder Executivo poderá criar, no âmbito da Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor, um cadastro estadual, com dados atualizados por meio de plataformas digitais para viabilizar informações sobre as organizações da sociedade civil consideradas do terceiro setor.
Art. 3º O Poder Executivo incentivará a cooperação e a troca de informações entre as organizações do terceiro setor e as universidades, institutos de pesquisa e outras instituições de ensino.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/11/2024 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO | 4796/2024 | Administração Pública |