
Parecer 4796/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 665/2023, que INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TERCEIRO SETOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELA RELATORIA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
O Substitutivo em análise busca instituir a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor no Estado de Pernambuco e dar outras providências. O Terceiro Setor é formado pelas pessoas jurídicas de direito privado que não possuem finalidade lucrativa e exercem atividade de interesse social, diferenciando-se assim do Estado e das entidades privadas que têm o lucro como seu objetivo principal. Sua atuação, em diversas áreas, é de grande relevância para a promoção do desenvolvimento social, sendo o setor um grande parceiro do Estado na concretização dos direitos assegurados à população no ordenamento jurídico.
Cabe ressaltar, contudo, que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
No entanto, a iniciativa não define, de maneira clara, linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público nesse sentido, razão pela qual não cria uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelece diretrizes e objetivos a serem contemplados quando da criação de políticas direcionadas ao incentivo do Terceiro Setor em Pernambuco.
Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, bem como de incluir explicitamente na proposição o conceito de Terceiro Setor e garantir a aplicabilidade da futura norma, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 665/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para a formulação e execução de políticas estaduais de incentivo ao Terceiro Setor e dá outras providências.
Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos e diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas de incentivo ao Terceiro Setor no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Terceiro Setor o conjunto de pessoas jurídicas de direito privado que não possuem finalidade lucrativa e exercem atividade de interesse social.
Art. 2º Os programas, projetos e ações estaduais de incentivo ao Terceiro Setor terão como objetivos:
I – fortalecer e fomentar o terceiro setor no Estado de Pernambuco, incluindo o apoio financeiro, técnico e administrativo, bem como a promoção de parcerias e cooperações entre entidades públicas e privadas;
II – integrar as bases de dados sobre o terceiro setor, de modo a facilitar o acesso à informação, a transparência e a troca de experiências entre as organizações;
III – promover a articulação entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e o setor privado para incentivar a captação de recursos para projetos do terceiro setor, por meio de editais, chamadas públicas e outras formas de apoio;
IV – capacitar as entidades para atividades de inovação social e captação de recursos, oferecendo cursos, oficinas e consultorias especializadas, de acordo com as necessidades específicas de cada organização; e
V – promover campanhas e ações voltadas ao fortalecimento e fomento do terceiro setor no Estado, incluindo a realização de eventos, seminários e conferências para a troca de conhecimento e a construção de redes de cooperação entre as organizações.
Art. 3º Os programas, projetos e ações estaduais de incentivo ao Terceiro Setor devem observar as seguintes diretrizes:
I - a valorização e incentivo das atividades promovidas pelo terceiro setor para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável, considerando a importância de iniciativas sociais, culturais, educacionais, ambientais e de saúde na promoção da qualidade de vida e bem-estar da população;
II - a disseminação da cultura do voluntariado, incentivando o engajamento social e a participação cidadã em ações de interesse público e relevância social, incluindo a criação de campanhas de conscientização e programas de capacitação para voluntários; e
III - a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado, por meio de plataformas digitais e eventos de promoção do voluntariado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá criar, no âmbito das políticas de incentivo ao Terceiro Setor, um cadastro estadual com dados atualizados por meio de plataformas digitais para viabilizar informações sobre as organizações da sociedade civil.
Art. 5º O Poder Executivo incentivará a cooperação e a troca de informações entre as organizações do Terceiro Setor e as universidades, institutos de pesquisa e outras instituições de ensino.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado, nos termos do Substitutivo proposto, com a consequente rejeição do Substitutivo nº 01/2024.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico