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Parecer 107/2019

Texto Completo

PARECER

 

Proposta de Emenda à Constituição nº 03/2019

Autor: Deputado Antônio Moraes

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ACRESCENTAR O ART. 81-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTABELECENDO AS PROCURADORIAS DOS MUNICÍPIOS E AS REGRAS CONSTITUCIONAIS GERAIS PARA SUA INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO. REGRAMENTO PROPOSTO EM CONFORMIDADE COM A PACÍFICA E REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PARA DEIXAR CLARO QUE, NO CASO DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS PARA ATUAR, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO COM PROCURADORES DE CARREIRA, NA DEFESA JUDICIAL E NA ASSESSORIA JURÍDICA, NECESSÁRIO SE FAZ A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

            1. Relatório

         Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 03/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que visa acrescentar o art. 81-A à Constituição do Estado de Pernambuco, estabelecendo as Procuradorias dos Municípios e as regras constitucionais gerais para sua instituição e funcionamento o art. 123-A à Constituição do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

            A proposição vem arrimada no art. 17, II, da Constituição Estadual.

        

         A Proposta de Emenda à Constituição ora em análise visa regulamentar as formas de exercício das atribuições das Procuradorias Municipais.

 

         De início, convém esclarecer que a Constituição Federal não regulamentou a questão no tocante aos municípios, diferentemente do que fez relativamente aos planos federal e estaduais, para os quais estipulou a obrigatoriedade de criação da Advocacia Geral da União (art. 131 da CF) e das Procuradorias dos Estados (art. 132 da CF).

 

         Eis a redação dos dispositivos constitucionais acima citados:

 

“Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

 

§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.”

 

“Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. 

 

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.”

 

         Da redação dos supratranscritos dispositivos da Carta Magna se constata uma situação concreta de ausência de regulamentação expressa da questão pela Constituição da República no tocante aos Municípios.

 

         Tanto isso é verdade que tramita no Congresso Nacional a PEC nº 17/2012, que tem por objeto justamente a alteração do artigo 132 da Constituição Federal para estender aos municípios a obrigatoriedade de organizar a carreira de procurador (para fins de representação judicial e assessoria jurídica), com ingresso por concurso público com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

 

         Na nossa ótica, o silêncio constitucional nesse caso foi eloquente.

 

         De fato, o Constituinte certamente entendeu impertinente, pelo menos sob o ponto de vista da realidade brasileira contemporânea, obrigar todos os municípios nacionais a instituírem uma procuradoria com procuradores efetivos e organizados em carreira.

 

         É que as disparidades entre os mais de cinco mil municípios brasileiros é gritante, razão pela qual exigir de todos a criação de uma carreira jurídica tão especializada e que exige a presença de profissionais de alta qualificação seria medida desarrazoada e desproporcional.

        

            Guilherme Carvalho e Sousa, ao escrever sobre o tema e comentar a respeito da PEC nº 17/2012, fez pertinentes observações sobre a desproporcionalidade de se exigir a instituição de procuradorias compostas exclusivamente de procuradores efetivos no âmbito dos municípios (vide artigo intitulado “Nem todo município suporta uma procuradoria” no seguinte link: https://www.conjur.com.br/2017-dez-12/guilherme-carvalho-nem-todo-municipio-suporta-procuradoria2):

 

“A par da existência de 5.570 municípios no Brasil, com realidades e cenários os mais díspares possíveis, tramita, no Congresso Nacional, Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que tem por objeto, sinteticamente, a obrigatoriedade de organizar a carreira de Procurador no âmbito municipal.

 

Ao percorrer os vários períodos da história nacional, há, decerto, marcos importantes, mas, para essa análise, merece realce a previsão contida na nossa atual Constituição sobre a matéria, pois foi a primeira a tratá-la com dignidade constitucional, trazendo inovações importantes e dedicando uma seção específica para versar sobre o tema, além de ter, definitivamente, promovido a sua separação do Ministério Público.

 

A Carta de 1988 dispensa dois de seus artigos à Advocacia Pública. Logo no artigo 131, a Constituição trata da Advocacia-Geral da União e, a seguir, no artigo 132, aborda a Advocacia Pública nos estados e no Distrito Federal. Não há, contudo, uma menção expressa sobre a Advocacia Pública nos municípios.

 

Diante da inexistência de norma específica no que concerne aos municípios, tramita, no Congresso Nacional, a PEC 17/2012, que tem por objeto a alteração do artigo 132 da Constituição Federal para estender aos municípios a obrigatoriedade de organizar a carreira de procurador (para fins de representação judicial e assessoria jurídica), com ingresso por concurso público com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, garantida a estabilidade dos procuradores após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho.

 

Nada obstante o fato de o texto proposto merecer as merecidas aclamações, não se trata de uma alteração constitucional tão simples, e já se explica o porquê. Por mais óbvio que possa parecer, nem todos os municípios brasileiros possuem a mesma realidade. Não é razoável estender o âmbito de aplicação de uma norma jurídica para municípios com cenários completamente distintos.

 

A distinção que aqui se menciona não é a que se vê em relação às megalópoles, como São Paulo ou o Rio de Janeiro, por exemplo, mas sim a imensa distorção que existe entre municípios de uma mesma unidade federada. A exemplo, veja-se o caso do estado do Piauí, cuja capital, Teresina, possui cerca de um milhão de habitantes, enquanto que há outros municípios, como Tanque do Piauí, cuja população estimada é de 2.719 habitantes no ano de 2017. São cenários completamente díspares e que precisam ser tratados juridicamente de forma diferenciada.

 

Ao impor uma obrigação para que todos os municípios brasileiros organizem suas procuradorias, a primeira indagação a ser feita diz respeito à possibilidade de todos eles, como o mencionado no exemplo acima, suportarem a estrutura de uma procuradoria, ocupada por servidores efetivos, que ingressam mediante concurso público, com salários que sejam dignos dos cargos que ocupam.

 

A resposta parece ser das mais óbvias: adianta-se que não. Não existe a mínima possibilidade de existir uma Procuradoria com procuradores concursados nesses municípios, por dois motivos centrais: a um, porque é antieconômico e, decorrente disso, o ente público não suporta manter os cargos; a dois, e mais significativamente, porque não há demanda que justifique a existência do órgão.

 

A caricatura do exemplo, propositalmente utilizado, de uma cidade de pequeníssimo porte, cuja renda é decorrente, na quase totalidade, de repasses federais ou do Estado, leva a uma série de ilustrações chistosas.

 

Veja-se: se um município de população aproximada de um milhão de habitantes, capital de um Estado da Federação, possui 34 procuradores efetivos (informação disponível na página eletrônica do órgão), por meio de um simples cálculo chega-se à conclusão de que um pequeno município, como o do exemplo citado (Tanque do Piauí), não pode possuir mais de um procurador. E em caso de férias desse servidor, paralisam-se os serviços ou se contrata emergencialmente algum advogado para fazer a substituição? A situação, por mais jocosa que seja, não é eventual, na medida em que se trata da realidade da maior parte dos municípios brasileiros.

 

É inquestionável e indiscutível a função que possui a Advocacia Pública para a defesa do interesse público. O cenário ideal deságua para a defesa sempre por meio de advogados públicos efetivos, verdadeiros servidores, que possuam vínculo com a Administração Pública e que não se deixem influenciar pela vontade política, exercendo seus misteres librados de qualquer interferência no campo profissional. Entretanto, nem tudo se passa dessa forma. Assim é que as realidades, distintas, precisam ser verificadas em cada caso concreto, remanescendo ao gestor a margem para a melhor escolha, quando não haja a definição de critérios claros e objetivos para a criação de uma Procuradoria Municipal.

 

Portanto, a sugestão aqui trazida defende sumamente dois pontos, que, aparentemente antagônicos, são complementares. O primeiro deles é no sentido de que existem municípios que, inarredavelmente, não podem prescindir de uma Procuradoria organizada e estruturada em carreiras, quando haja critérios objetivos para sua criação e, no mesmo plano, existem municípios que, por ausência de demanda suficiente e por falta de recursos, não podem suportar esse mesmo ônus.

 

O segundo ponto vai ao encontro dos demais. Não existindo uma zona de certeza positiva quanto à necessidade de criação das Procuradorias organizadas em carreira, ou mesmo a existência de uma zona de certeza negativa, concernentemente à completa inviabilidade de criação, e restando uma margem razoável de dúvidas, tal escolha deverá ser político-administrativa, segundo critérios de discricionariedade de quem exerce a chefia do Executivo Municipal, ressalvando a completa possibilidade de controle externo, sobretudo o controle pelo Poder Judiciário, quanto à decisão administrativa, segundo critérios de aferição sempre objetivos.”

 

         A omissão constitucional, portanto, remeteu a questão ao âmbito da autonomia municipal, cabendo, portanto, a cada município definir a forma de exercício das funções de procuradoria municipal.

 

         Ressalte-se que o STF já teve a oportunidade de enfrentar a matéria em diversas oportunidades, tendo fixado o entendimento que a Constituição Federal não instituiu a obrigatoriedade de instituição da advocacia pública no âmbito municipal, cabendo aos municípios regulamentar a questão no exercício de sua autonomia.

 

         Eis a ementa da seguinte decisão do Plenário do STF no RE nº 225.777/MG:

 

“Recurso Extraordina´rio. Processo Civil. Ac¸a~o civil pu´blica ajuizada por membro do Ministe´rio Pu´blico estadual julgada extinta por ilegitimidade ativa e por se tratar de meio inadequado ao fim perseguido. 1. O Ministe´rio Pu´blico dete´m legitimidade para o ajuizamento de ac¸a~o civil pu´blica intentada com o fito de obter condenac¸a~o de agente pu´blico ao ressarcimento de alegados prejui´zos que sua atuac¸a~o teria causado ao era´rio. 2. Meio processual, ademais, que se mostra adequado a esse fim, ainda que o titular do direito, em tese, lesado pelo ato na~o tenha proposto, em seu nome pro´prio, a competente ac¸a~o de ressarcimento. 3. Ause^ncia de previsa~o, na Constituic¸a~o Federal, da figura da advocacia pu´blica municipal, a corroborar tal entendimento. 4. Recurso provido para afastar o decreto de extinc¸a~o do feito, determinando-se seu regular prosseguimento.” (STF, Tribunal Pleno, RE nº 225777/MG, rel. Min. Dias Toffoli, pub. no DJe de 29/08/2011)

 

         Reiterando o entendimento do acórdão retromencionado, as Primeira e Segunda Turma do STF julgaram, respectivamente, o RE nº 888327 -  AgR/GO e o RE nº 863694 – AgR/SE, assim ementados:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO AO ENTE MUNICIPAL DE VEDAR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E OBRIGATORIEDADE DE LEGISLAR PARA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROCURADOR E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2012. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, 1ª T., RE nº 888327 -  AgR/GO, rel. Min. Rosa Weber, pub. no DJe de 17/09/2015).

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, POR TRATAR-SE, AUSENTE SITUAÇÃO DE COMPROVADA MÁ-FÉ, DE PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI Nº 7.347/85, ART. 18) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (STF, 2ª T., RE nº 893694 - AgR/SE, rel. Min. CELSO DE MELLO, pub. no DJe de 17/11/2016)

 

         Por sua vez, o Min. Ricardo Lewandowski ao negar seguimento ao ARE nº 638045/GO (pub. no DJe de 24/06/2014) assentou a existência de entendimento consolidado no STF sobre a matéria, conforme se observa dos seguintes trechos de sua decisão:

 

Quanto à alegada obrigatoriedade dos municípios instituírem órgãos de advocacia pública em suas administrações, o acórdão recorrido harmoniza-se com o que assentado pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 225.777/MG, Redator para o acórdão o Min. Dias Toffoli, pois não há na Constituição Federal previsão que os obrigue a essa instituição. Por oportuno, transcrevo a ementa desse julgado:

 

“Recurso Extraordinário. Processo Civil. Ação civil pública ajuizada por membro do Ministério Público estadual julgada extinta por ilegitimidade ativa e por se tratar de meio inadequado ao fim perseguido. 1. O Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública intentada com o fito de obter condenação de agente público ao ressarcimento de alegados prejuízos que sua atuação teria causado ao erário. 2. Meio processual, ademais, que se mostra adequado a esse fim, ainda que o titular do direito, em tese, lesado pelo ato não tenha proposto, em seu nome próprio, a competente ação de ressarcimento. 3. Ausência de previsão, na Constituição Federal, da figura da advocacia pública municipal, a corroborar tal entendimento. 4. Recurso provido para afastar o decreto de extinção do feito, determinando-se seu regular prosseguimento”

 

         No mesmo sentido a decisão do Min. Marco Aurélio no julgamento do RE nº 1177579/GO (pub. no DJe de 25/03/2019):

 

“O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo, segundo a qual inexiste, considerada a Constituição Federal, obrigatoriedade de os Municípios criarem órgãos de Advocacia Pública. Precedentes: recurso extraordinário nº 225.777, Pleno, redator do acórdão ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça de 29 de agosto de 2011; recurso extraordinário nº 690.765, relator ministro Ricardo Lewandowski, com decisão veiculada no Diário da Justiça de 12 de agosto de 2014; agravo regimental no recurso extraordinário nº 893.694, Segunda Turma, relator ministro Celso de Mello, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de novembro de 2016.”

 

         Cite-se, ainda, a seguinte decisão da lavra do Min. Gilmar Mendes no RE nº 1171189/SE (pub. no DJe de 12/11/2018):

 

“Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de inexistir obrigatoriedade de os Municípios constituírem órgão de advocacia pública.

 

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

 

“Recurso Extraordinário. Processo Civil. Ação civil pública ajuizada por membro do Ministério Público estadual julgada extinta por ilegitimidade ativa e por se tratar de meio inadequado ao fim perseguido. 1. O Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública intentada com o fito de obter condenação de agente público ao ressarcimento de alegados prejuízos que sua atuação teria causado ao erário. 2. Meio processual, ademais, que se mostra adequado a esse fim, ainda que o titular do direito, em tese, lesado pelo ato não tenha proposto, em seu nome próprio, a competente ação de ressarcimento. 3. Ausência de previsão, na Constituição Federal, da figura da advocacia pública municipal, a corroborar tal entendimento. 4. Recurso provido para afastar o decreto de extinção do feito, determinando-se seu regular prosseguimento” (RE 225.777, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 29.8.2011).

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, POR TRATAR-SE, AUSENTE SITUAÇÃO DE COMPROVADA MÁ-FÉ, DE PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI Nº 7.347/85, ART. 18) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (RE-AgR 893.694, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 17.11.2016).

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO AO ENTE MUNICIPAL DE VEDAR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E OBRIGATORIEDADE DE LEGISLAR PARA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROCURADOR E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2012. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE-AgR 888.327, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.9.2015).

                  

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas sobre a exata questão dos autos: RE 1.135.077, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 28.9.2018; ARE 1.115.183, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 2.4.2018; ARE 638.045, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.6.2014; RE 963.482, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 15.2.2017.”

 

         Por fim, confiram-se as seguintes ementas de recentes decisões monocráticas do STF sobre o tema:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.071/2017 E DECRETO 17.729/2017 DO MUNICÍPIO DE TATUÍ – SP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 131 E 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE REPRODUÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA PELOS ENTES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OS MUNICÍPIOS INSTITUÍREM PROCURADORIAS MUNICIPAIS. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.” (STF, RE nº 1156016/ SP, rel. Min. LUIZ FUX, pub. no DJe de 28/09/2018)

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA CONTRA A LEI 3.457/2012 DO MUNICÍPIO DE SEBERI – RS. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO COM ATRIBUIÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OS MUNICÍPIOS INSTITUÍREM PROCURADORIAS MUNICIPAIS COM O RESPECTIVO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E DE PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.” (STF, ARE nº 882510/RS, rel. Min. LUIZ FUX, pub. no DJe de 05/04/2018)

 

         Portanto, o objetivo da Proposição ora em análise ajusta-se de forma perfeita ao entendimento consolidado do STF sobre a matéria, na medida em que deixa a decisão sobre a melhor forma de estruturar a sua representação judicial e assessoria jurídica ao crivo da autonomia de cada ente municipal, estabelecendo apenas algumas diretrizes básicas.

 

         Não vislumbro, portanto, qualquer inconstitucionalidade na PEC ora em análise.

 

         Entretanto, a fim de deixar claro que, no caso de contratação de advogados ou sociedades de advogados para atuar, isoladamente ou em conjunto com procuradores de carreira, na defesa judicial e na assessoria jurídica, necessário se faz a observância das regras estabelecidas na legislação federal sobre licitações e contratos administrativos, proponho a aprovação da seguinte SUBSTITUTIVO:

 

SUBSTITUTIVO Nº              /2019 À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03/2019

 

Ementa: Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda Constitucional nº 03/2019.

 

         Art. 1º A Proposta de Emenda Constitucional nº 03/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Ementa: Acrescenta o art. 81-A à Constituição do Estado de Pernambuco, estabelecendo as Procuradorias dos Municípios e as regras constitucionais gerais para sua instituição e funcionamento.

 

Art. 1º Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida do art. 81-A, com a seguinte redação:

 

‘Art. 81-A. No âmbito dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, serão realizadas pela Procuradoria Municipal.

 

§ 1º As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou sociedades de advogados.

 

§ 2º No caso de opção pela instituição de quadro de pessoal serão observadas as seguintes regras:

 

I - os procuradores municipais serão organizados em carreira, cujo ingresso dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases;

 

II - A Procuradoria Municipal terá por chefe o Procurador-Geral do Município, cuja forma e requisitos de investidura serão definidos em lei municipal.

 

§ 3º A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e contratos da Administração Pública.

 

§ 4º As Câmaras Municipais poderão instituir Procuradorias Legislativas, nos moldes previstos no § 1º, para o desempenho das funções de assessoramento e consultoria jurídica, bem como para a representação judicial e extrajudicial.

 

§ 5º A representação judicial da Câmara Municipal pela Procuradoria Legislativa ocorrerá nos casos em que seja necessário praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes e órgãos constitucionais.’

 

         Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 03/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos do Substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão

         Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 03/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos do Substitutivo acima proposto.

Histórico

[05/04/2022 16:45:47] PUBLICADO
[23/04/2019 12:55:56] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2019 18:17:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2019 18:17:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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