
Parecer 1022/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/2019
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 225/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO COELHO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA A REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE INCLUIR O PÃO FRESCO NA COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). ALIMENTO DE CUSTO MAIS ELEVADO. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA. INVIÁVEL. AUMENTO DE DESPESA PUBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR (ART. 19, § 1º, II, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). INCLUSÃO EM NORMAS PROGRAMÁTICAS. VIÁVEL. PRECEDENTE DESTA CCLJ. TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO COM O PLO 225/2019, CONSOANTE ARTS. 232 E 233 DO REGIMENTO INTERNO. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 106/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que visa altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir o pão fresco na composição alimentar da merenda escolar.
Por outro lado, o Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho, já aprovado por este Colegiado, tem a finalidade de alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, de autoria da deputada Teresa Duere, para incluir, preferencialmente, o suco de uva na merenda escolar, no cardápio da rede pública de ensino de Pernambuco.
Em se tratando de proposições que regulam matérias análogas, a tramitação de ambos deverá ser conjunta, nos termos dos arts. 232 e 233 do Regimento Interno (RI) desta Casa Legislativa:
Art. 232. Estando em curso mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria idêntica ou correlata, a tramitação poderá ser conjunta, por deliberação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será possível antes de a matéria ser incluída na Ordem do Dia.
Art. 233. Na tramitação conjunta, serão observadas as seguintes normas:
I - terá precedência a proposição mais antiga;
II - o regime especial de tramitação conjunta estender-se-á às emendas, subemendas e substitutivos;
III - as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia.
Ambos os projetos tramitam nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, do RI.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria objeto da proposição ora em análise tem por finalidade promover a defesa da saúde dos estudantes da rede pública estadual de ensino, na medida em que pretendem introduzir na merenda escolar alimento mais saudável e nutritivo.
Assim sendo, a proposição em análise se encontra dentro da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme prescreve o art. 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.
Entretanto, não é possível a instituição de obrigatoriedade de inclusão na merenda escolar de alimento de custo mais elevado, em face da impossibilidade de aumento de despesa pública em sede de projeto de iniciativa parlamentar, no termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual.
Assim, visando suprimir a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador em projetos que provocam aumento de despesa e atender, ao menos em parte, o intento legislativo contido na proposição em análise, propomos o seguinte Substitutivo.
SUBSTITUTIVO Nº _______/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 106/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 106/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir o pão fresco na composição alimentar da merenda escolar.
Art. 1º A Lei nº 11.752, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º...............................................................................................
...............................................................................................................
II-B - a inclusão, sempre que possível, de pães frescos; (AC)
..........................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opinamos:
- pela tramitação em conjunto do Projeto de Lei Ordinária nº 106/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia com o Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho;
- pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 106/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina:
- pela tramitação em conjunto do Projeto de Lei Ordinária nº 106/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia com o Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho;
- pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 106/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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