
Parecer 4599/2020
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 158/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 565/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO (ART. 232 DO REGIMENTO INTERNO). PROPOSIÇÕES QUE VISAM ALTERAR A LEI Nº 15.736/2016. AMPLIAÇÃO DA RESTRIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS. UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FOGOS COM ESTAMPIDO CLASSE “C” E “D” NO ESTADO. PROIBIÇÃO DE SOLTURA NO ÂMBITO DO ESTADO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL NOS TERMOS DO ART. 24, V, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO, PRESERVAR A FAUNA E A FLORA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. NECESSIDADE DE SUBSTITUTIVO PARA ADEQUAR REDAÇÃO E LIMITE TEMPORAL. PREJUDICIALIDADE DO PLO Nº 565/2019. PELA APROVAÇÃO DO PLO Nº 158/2019, NA FORMA DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 158/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que visa alterar a Lei nº 15.736, de 2016, a fim de, segundo a justificativa, ampliar as restrições ao uso de fogos de artifício. Em sentido semelhante, visando alterar a mesma Lei, nos foi encaminhado o Projeto de Lei Ordinária nº 565/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque,
O Projeto de Lei nº 158/2019, em apertada síntese, proíbe que fogos de artifício ruidosos com ou sem estampidos sejam queimados em arrecifes naturais ou artificias, rios, riachos, córregos, barragens, açudes, nas proximidades de manguezais e zoológicos e nas unidades de conservação de proteção integral, bem como estabelece uma ampla proibição para os fogos de artificio classificados nas classes C e D do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 1942.
Por sua vez, o Projeto nº 565/2019, pretende proibir a soltura e queima de fogos com efeito sonoro ruidoso em todo o Estado de Pernambuco, bem como realizar algumas alterações na cobrança da multa pelo descumprimento da Lei e revogar regra que trata do recolhimento do resíduo gerado a partir da queima dos fogos.
Diante da similitude de objetos entre o PLO nº 158/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, e o PLO 565/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Percebe-se, com lastro no teor dos Projetos e de acordo com os argumentos constantes nas justificativas, a louvável intenção legislativa de proteger o meio ambiente, controlar a poluição e preservar a fauna e a flora.
Desta feita, as proposições inserem-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, proteção do meio ambiente e controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente nos termos do art. 24, V, VI e VIII, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e controle da poluição;
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
.....................................................................................................
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
[...]
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Vale registrar que a Constituição Estadual estabelece ao Estado e aos Municípios a competência para proteger os arrecifes, os mananciais e áreas vulneráveis nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 205. Compete ao Estado e aos Municípios, em consonância com a União, nos termos da lei, proteger áreas de interesse cultural e ambiental, especialmente os arrecifes, os mananciais de interesse público e suas bacias, os locais de pouso, alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrências de endemismos e raros bancos genéticos e as habitadas por organismos raros, vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção.
Dessa maneira, entendo consentâneo com o dever estatal de proteção ao meio ambiente e de promoção do bem-estar social a proibição de queima de fogos de artificio, de maneira geral, nas unidades de conservação de proteção integral, bem como a proibição de utilização de fogos com estampido, classificados nas classes C e D do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, no território estadual, com o recorte temporal dado pelo substitutivo abaixo proposto.
Noutro giro, compreendo ser medida drástica a total proibição de queima de qualquer fogo de artifício com efeito sonoro ruidoso no âmbito do Estado, sendo mais razoável a proibição, tão somente, dos fogos previstos nas classes C e D do Decreto-Lei supracitado. Ademais, a revogação do artigo 3º da Lei nº 15.736/2016 acabaria por enfraquecer a tutela do meio ambiente, ao retirar a imposição de que o promotor do evento recolha o lixo ou resíduo gerado pela queima de fogos em até 12 horas. Além disto, entendo ser a redução do valor da multa, bem como a limitação da caracterização da reincidência propostas no PLO nº 565/2019 matérias que vão de encontro à proteção ambiental, diminuindo o espectro de proteção já positivado na legislação que se pretende alterar.
Com efeito, ao determinar que a reincidência apenas ocorrera nos casos em que a mesma infração fosse cometida em período inferior a 30 dias, se permitiria que alguém que deliberadamente descumprisse a norma não fosse caracterizado como reincidente, pelo simples fato de ter se passado esse pequeno lapso temporal, quando, claramente o infrator tem consciência da ilicitude de sua conduta.
Desta feita, com o objetivo de aperfeiçoar a redação das proposições ora em análise, de conferir um prazo exequível para as adaptações propostas por alguns dispositivos, proponho a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 158/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 158/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 158/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do ex-Deputado Everaldo Cabral, a fim de ampliar a vedação para as unidades de conservação de proteção integral, proibir a soltura de fogos incluídos nas Classes C e D, do Decreto-Lei Federal 4.238, de 8 de abril de 1942, e dá outras providências.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, assim como a queima e soltura nos eventos e ambientes que especifica e dá ouras providências. (NR)”
Art. 2º A Lei nº 15.736, de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º Fica proibida a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com ou sem estampidos, dentro da classificação do Decreto – Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, em eventos festivos ou de entretenimento, de caráter público ou privado, nos seguintes ambientes: (NR)
..................................................................................................................
IV – nas unidades de conservação de proteção integral. (AC)
V – a critério do órgão competente do Governo do Estado, por meio de ato devidamente motivado, a proibição de que trata o caput pode ser imposta também para Unidades de Conservação de Uso Sustentável, suas Zonas de Amortecimento e Zonas específicas no entorno das Unidades que não tenham Zona de Amortecimento prevista por Lei. (AC)
§ 1º A utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, sem estampidos, que ocorrerem no mar deverão ser realizadas em balsas ou plataformas, em locais que não provoquem danos à fauna e à flora marítima. (AC)
§ 2º Nas unidades de conservação de proteção integral será permitida a queima e a soltura de fogos de artifícios e assemelhados após a zona de amortecimento. (AC)
§ 3º Nas unidades de conservação de proteção integral que não possuírem zona de amortecimento, a queima e soltura de fogos de artifícios e assemelhados será permitida apenas a partir de um raio de 2 km de distância dessas unidades. (AC)
Art. 1º-A Fica proibida a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, nas classes C e D, conforme o Decreto – Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, em todo o território do Estado de Pernambuco, em eventos festivos ou de entretenimentos, em ambiente aberto, de caráter público ou privado. (AC)
§1º Entende-se por fogos de classes C e D: (AC)
I – Classe C: (AC)
a) os fogos de estampidos, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora; e (AC)
b) os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora; (AC)
II – Classe D: (AC)
a) os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora; (AC)
b) os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora; (AC)
c) as baterias; (AC)
d) os morteiros com tubos de ferro; e (AC)
e) os demais fogos de artifícios, desde que não se enquadrem em outras categorias previstas no Decreto-Lei Federal nº 4.238/1942. (AC)
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. (AC)
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Art. 4º .........................................................................................................
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§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa realizadora do evento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. (AC)
§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades. (AC)
§ 3 º As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso de danos ao meio ambiente.(AC)
Art. 4º- A. O descumprimento ao disposto no art. 1º-A, acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções: (AC)
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira vez;
II - multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) na primeira reincidência;
III - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na segunda reincidência; e
IV - na terceira reincidência em diante, valor da multa do inciso anterior multiplicada por 5 (cinco).
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
§ 2º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos nas esferas estaduais e municipais ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (AC)
...............................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo os acréscimos dos artigos 1º-A e 4º-A, que entrarão em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opino pela
- Aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 158/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo acima proposto.
- Prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 565/2019 de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela
- Aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 158/2019, de iniciativa do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo acima proposto.
- Prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 565/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico