
Substitutivo 2/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1743/2024, 1797/2024, 1913/2024 e 1938/2024.
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 1743/2024, 1797/2024, 1913/2024 e 1938/2024 passam a tramitar com a seguinte redação:
"Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de incluir novas regras de proteção e assistência à gestante, parturiente e puérpera.
Art. 1º A Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................................................
XI - a proteção e a concretização dos direitos humanos; (NR)
XII - a organização da Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que, por meio de uma abordagem integrada e coordenada, se garanta assistência mais eficiente e abrangente às mães e bebês; (NR)
XIII - a promoção e conscientização sobre a saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério; (AC)
XIV - o desenvolvimento de pesquisas direcionadas ao diagnóstico da depressão pós-parto (DPP); e (AC)
XV - a prevenção e informação das gestantes sobre a depressão pós-parto. (AC)
....................................................................................................................
Art. 3º..........................................................................................................
....................................................................................................................
IV - se necessário, a prestação de auxílios psicológico e assistencial, inclusive em rede especialmente capacitada ao atendimento durante o ciclo gravídico e puerperal; (NR)
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VII - o fornecimento de informações às gestantes, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados; (NR)
VIII - o atendimento preferencial, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;
IX - o atendimento multidisciplinar nos casos de depressão pós-parto; e (AC)
X - a atenção especial às puérperas em depressão pós-parto que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou expostas à violência doméstica. (AC)
Art. 3º-A. Visando à promoção e proteção da saúde física e mental da mulher e da criança, toda gestante, parturiente e puérpera, tem direito ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde o início do pré-natal, bem como após o parto e durante o estado puerperal, para fins de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) e outros agravos de saúde mental. (NR)
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Art. 3º-B. Poderão ser criadas campanhas de conscientização sobre a saúde mental da mulher, abordando a importância do diagnóstico precoce e tratamento dos transtornos mentais durante o período gravídico, perinatal e puerperal. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | REPUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/11/2024 | D.P.L.: | 37 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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