Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1743/2024, 1797/2024, 1913/2024 e 1938/2024.

Texto Completo

     Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 1743/2024, 1797/2024, 1913/2024 e 1938/2024 passam a tramitar com a seguinte redação:

"Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de incluir novas regras de proteção e assistência à gestante, parturiente e puérpera. 

     Art. 1º A Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .........................................................................................................

XI - a proteção e a concretização dos direitos humanos; (NR)

XII - a organização da Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que, por meio de uma abordagem integrada e coordenada, se garanta assistência mais eficiente e abrangente às mães e bebês; (NR) 

XIII - a promoção e conscientização sobre a saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério; (AC) 

XIV - o desenvolvimento de pesquisas direcionadas ao diagnóstico da depressão pós-parto (DPP); e (AC)

XV - a prevenção e informação das gestantes sobre a depressão pós-parto. (AC)

....................................................................................................................

Art. 3º..........................................................................................................

....................................................................................................................

IV - se necessário, a prestação de auxílios psicológico e assistencial, inclusive em rede especialmente capacitada ao atendimento durante o ciclo gravídico e puerperal; (NR)

....................................................................................................................

VII - o fornecimento de informações às gestantes, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados; (NR) 

VIII - o atendimento preferencial, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000; 

IX - o atendimento multidisciplinar nos casos de depressão pós-parto; e (AC)

X - a atenção especial às puérperas em depressão pós-parto que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou expostas à violência doméstica. (AC) 

Art. 3º-A. Visando à promoção e proteção da saúde física e mental da mulher e da criança, toda gestante, parturiente e puérpera, tem direito ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde o início do pré-natal, bem como após o parto e durante o estado puerperal, para fins de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) e outros agravos de saúde mental. (NR)

....................................................................................................................

Art. 3º-B. Poderão ser criadas campanhas de conscientização sobre a saúde mental da mulher, abordando a importância do diagnóstico precoce e tratamento dos transtornos mentais durante o período gravídico, perinatal e puerperal. (AC)

...................................................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[05/11/2024 14:16:24] ASSINADA
[05/11/2024 14:16:24] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/11/2024 18:35:54] NUMERADA
[05/11/2024 18:36:08] DESPACHADA
[05/11/2024 18:36:13] EMITIR PARECER
[05/11/2024 18:36:13] EMITIR PARECER
[05/11/2024 18:36:13] EMITIR PARECER
[05/11/2024 18:36:13] EMITIR PARECER
[05/11/2024 18:36:26] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/11/2024 02:07:01] PUBLICADA
[06/11/2024 02:07:31] PRAZO_ALTERADO
[06/11/2024 16:48:04] PUBLICADA
[06/11/2024 17:37:06] ENVIADA_PARA_REPUBLICACAO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: REPUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/11/2024 D.P.L.: 37
1ª Inserção na O.D.:




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