
Parecer 5603/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela
Comissão de Administração Pública aos
Projetos de Lei Ordinária nº 1743/2024, nº 1797/2024, nº 1913/2024 e nº 1938/2024
Autoria: Deputado Gilmar Junior, Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputada Socorro Pimentel, respectivamente
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 aos Projetos de lei ordinária nº 1743/2024, nº 1797/2024, nº 1913/2024 e nº 1938/2024, que altera a lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a política estadual de atendimento à gestante no estado de Pernambuco, a fim de incluir novas regras de proteção e assistência à gestante, parturiente e puérpera. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1743/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, nº 1797/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nº 1913/2024 e nº 1938/2024, ambos de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que tramitam em conjunto.
Inicialmente, os referidos projetos foram encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2024 para unificar as duas proposições num único texto normativo, tendo em vista a similaridade da matéria de que tratavam.
Na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, com o intuito de realizar ajustes à redação proposta, para torná-la mais clara, garantindo sua aplicabilidade e o alcance dos objetivos pretendidos, sendo tal proposição aprovada posteriormente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar o mérito da iniciativa, que altera a Lei nº 17.768/2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de incluir novas regras de proteção e assistência à gestante, parturiente e puérpera.
2. Parecer da Relatoria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise altera a Lei nº 17.768/2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de incluir novas regras de proteção e assistência à gestante, parturiente e puérpera, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.2º...................................................................................................
XI - a proteção e a concretização dos direitos humanos; (NR)
XII - a organização da Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que, por meio de uma abordagem integrada e coordenada, se garanta assistência mais eficiente e abrangente às mães e bebês; (NR)
XIII - a promoção e conscientização sobre a saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério; (AC)
XIV - o desenvolvimento de pesquisas direcionadas ao diagnóstico da depressão pós-parto (DPP); e (AC)
XV - a prevenção e informação das gestantes sobre a depressão pós-parto. (AC)
.............................................................................................................
Art.3º....................................................................................................
IV - se necessário, a prestação de auxílios psicológico e assistencial, inclusive em rede especialmente capacitada ao atendimento durante o ciclo gravídico e puerperal; (NR)
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VII - o fornecimento de informações às gestantes, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados; (NR)
VIII - o atendimento preferencial, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;
IX - o atendimento multidisciplinar nos casos de depressão pós-parto; e (AC)
X - a atenção especial às puérperas em depressão pós-parto que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou expostas à violência doméstica. (AC)
Art. 3º-A. Visando à promoção e proteção da saúde física e mental da mulher e da criança, toda gestante, parturiente e puérpera, tem direito ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde o início do pré-natal, bem como após o parto e durante o estado puerperal, para fins de prevenção ao desenvolvimento de Depressão Pós-Parto (DPP) e outros agravos de saúde mental. (NR)
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Art. 3º-B. Poderão ser criadas campanhas de conscientização sobre a saúde mental da mulher, abordando a importância do diagnóstico precoce e tratamento dos transtornos mentais durante o período gravídico, perinatal e puerperal. (AC)
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Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que promove a saúde de gestantes e puérperas no âmbito do Estado de Pernambuco, criando diretrizes para qualificar as ações governamentais de atenção a tais mulheres.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1743/2024, nº 1797/2024, nº 1913/2024 e nº 1938/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1743/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, nº 1797/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nº 1913/2024 e nº 1938/2024, ambos de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Sala de Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 25 de março de 2025
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