Brasão da Alepe

Parecer 5498/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1227/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto: Deputado Gilmar Júnior

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei nº 1227/2023, que institui objetivos para as políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1227/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

A proposição em análise institui objetivos para as políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei, apresentado com o intuito de promover adequações formais de técnica legislativa e suprimir da proposição original dispositivos que definiam atribuições para secretarias e órgãos do Poder Executivo, em especial à Secretaria Estadual de Saúde.

Ao ser apreciado pela Comissão de Administração Pública, foi proposto o Substitutivo nº 02/2024, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade da proposição.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição ora apreciada tem por objetivo instituir objetivos para as políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos para as políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Considera-se doença crônica da pele, para os efeitos desta Lei, a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta, longa duração ou incerta, e ainda as enfermidades assemelhadas.

 

Art. 2º Nas políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco devem ser observados os seguintes objetivos:

I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças crônicas da pele;

II - prevenir a ocorrência das doenças crônicas da pele mediante campanhas de conscientização de hábitos adequados;

III – difundir, entre os profissionais da saúde, conhecimentos a respeito das doenças crônicas da pele e dos procedimentos terapêuticos adequados e eficazes ao seu tratamento;

IV - oferecer tratamento de saúde adequado para as doenças crônicas da pele; e

V - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito das doenças crônicas da pele, com a adoção de políticas de saúde pública adequadas à prevenção dessas enfermidades.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

 

Percebe-se, dessa maneira, que a oportuna proposição busca aprimorar a atuação do Poder Público pernambucano no enfrentamento a doenças como a psoríase, a adermatite atópica, a hidradenite supurativa, entre outras enfermidades assemelhadas que afetam milhares de pessoas no estado, garantindo que objetivos claros e bem delimitados sejam observados na formulação e na execução de políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele, de modo a aperfeiçoar e tornar mais efetivo o acesso ao direito à saúde.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1227/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/03/2025 16:17:41] ENVIADA P/ SGMD
[18/03/2025 19:26:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/03/2025 19:27:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/03/2025 13:57:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.