
Parecer 1501/2019
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 389/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 407/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO (ART. 232 DO REGIMENTO INTERNO). PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 389/2019 QUE VISA DISPOR SOBRE A PERMISSÃO PARA A VISITAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE ESTIMAÇÃO EM HOSPITAIS PRIVADOS, PÚBLICOS CONTRATADOS, CONVENIADOS E CADASTRADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 407/2019 QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES, A FIM DE REGULAMENTAR A ACESSIBILIDADE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM HOSPITAIS. VISITAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE. ART. 24, V, VI e XII DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PRODUÇÃO E CONSUMO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. DEFESA DA SAÚDE. PROJETOS COM MATÉRIA IDÊNTICA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, os Projetos de Leis Ordinárias nº 407/2019 e 389/2019, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Romero Albuquerque, respectivamente, que regulamentam a visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais públicos e privados.
Nos termos do Parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno desta Casa, as Proposições devem tramitar conjuntamente, uma vez que objetivam regulamentar matéria idêntica, com o mesmo objetivo e foram registradas numa mesma reunião ordinária.
Os Projetos de Lei em referência tramitam pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
As proposições em análise encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada nos Projetos de Lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, V, VI e XII (produção e consumo; proteção ao meio ambiente e defesa da saúde), da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Além disso, a saúde é um direito social, que deve ser garantido mediante políticas públicas específicas. A Constituição Federal trata do tema em diversos dispositivos, com especial destaque para os seguintes:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a saúde da população, que tem status de Direito Fundamental, estando consentânea com os Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 6º e art. 170, da CF). Como se sabe, a livre iniciativa não afasta a possibilidade de o Estado regular a atividade exercida pelos particulares, preservando o Interesse Público e o bem da coletividade.
Quanto ao mérito da proposta e à análise da eficácia da “Terapia Assistida por Animais (TAA)”, cabe à Comissão de Saúde e Assistência Social desta Casa avaliar os critérios técnicos que estão sendo propostos. Deve-se analisar também a viabilidade dos serviços públicos de saúde do Estado de receber a visitação de animais domésticos com segurança.
No mais, a fim de conciliar as disposições das proposições em análise e dar maior efetividade aos Projetos, sem descurar-se do princípio da unicidade (art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011), sugere-se o seguinte Substitutivo, sob a forma de lei alteradora da Lei Estadual nº 15.226/2014, a fim de preservar a harmonia do conjunto normativo estadual, nos termos abaixo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Nº 407/2019 E 389/2019
Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 407/2019 e 389/2019.
Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 407/2019 e 389/2019 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de regulamentar a acessibilidade de animais domésticos em hospitais.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Seção III (AC)
Da acessibilidade de animais domésticos e de estimação em hospitais (AC)
Art. 14-A. Fica permitido o ingresso de animais domésticos em hospitais privados ou públicos, para permanecerem, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados, respeitando os critérios definidos pelos estabelecimentos. (AC)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados em Terapia Assistida de Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas e hamsters. (AC)
Art. 14-B. O ingresso de animais para visitar pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital, bem como deverá respeitar os critérios estabelecidos pela instituição observados os dispositivos deste Código. (AC)
§ 1º O ingresso de que trata esta Seção somente poderá ocorrer quando o animal estiver em companhia de algum familiar do paciente internado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal. (AC)
§ 2º O trânsito do animal dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas de transporte, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte. (AC)
Art. 14-C. O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares: (AC)
I - isolamento; (AC)
II - quimioterapia; (AC)
III - transplante; (AC)
IV - assistência a pacientes vítimas de queimadura; (AC)
V - central de material e esterilização; (AC)
VI - unidade de tratamento intensivo (UTI); (AC)
VII - áreas de preparo de medicamentos; (AC)
VIII - farmácia hospitalar; e (AC)
IX - áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos. (AC)
Parágrafo único. O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais, por determinação da autoridade máxima da unidade de saúde. (AC)
Art. 14-D. A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras, além de outras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS): (AC)
I - verificação de espécie animal a ser autorizada; (AC)
II - autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado; (AC)
III - laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; (AC)
IV - aprovação pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde; (AC)
V - no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peiteira) e, quando necessário, enforcador; e (AC)
VI - determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço. (AC)
Parágrafo único. A mencionada autorização do inciso II do caput deste artigo será exigida apenas para a primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado. (AC)’
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Posta a questão nestes termos, opina o relator pela aprovação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 407/2019 e 389/2019, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Romero Albuquerque, analisados conjuntamente, de acordo com o Parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno, na forma do Substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante das consideras expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 407/2019 e 389/2019, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo apresentado por este Colegiado.
Histórico