Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1676/2024 e nº 1680/2024.

Texto Completo

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1676/2024 e nº 1680/2024 passam a ter a seguinte redação:

“Institui medidas de prevenção de arboviroses nas escolas da rede pública e privada do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, medidas de prevenção de arboviroses nas escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção contra doenças transmitidas por mosquitos, como a dengue, Chikungunya, Zika e febre amarela urbana, entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.

 

Art. 2º As escolas da rede pública e privada deverão adotar as seguintes medidas de prevenção de arboviroses:

I - realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos das arboviroses e as medidas preventivas;

II - implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti;

III - manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de plantas;

IV - instalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;

V - realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno; e

VI - incentivo à prática de atividades educativas, como teatro, música e artes, que abordem de forma lúdica os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor das arboviroses.

 

Art. 3º Na implementação das ações previstas nesta lei, as escolas poderão utilizar cartilhas e outros materiais disponibilizados gratuitamente em sítios eletrônicos de entidades estaduais ou federais.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[22/10/2024 11:35:09] ASSINADA
[22/10/2024 11:35:09] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[22/10/2024 17:24:10] NUMERADA
[22/10/2024 17:45:48] DESPACHADA
[22/10/2024 17:45:59] EMITIR PARECER
[22/10/2024 17:45:59] EMITIR PARECER
[22/10/2024 17:46:00] EMITIR PARECER
[22/10/2024 17:46:00] EMITIR PARECER
[22/10/2024 17:46:00] EMITIR PARECER
[22/10/2024 17:54:12] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[23/10/2024 00:07:13] PUBLICADA
[23/10/2024 00:07:38] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/10/2024 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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