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Parecer 5161/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1553/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024, que altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, pessoas refugiadas e vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 1553/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, a fim de incluir trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, pessoas refugiadas e vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas.

O projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Seguindo o trâmite, em análise na Comissão de Administração Pública, quanto ao mérito, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de garantir a exequibilidade à Lei que ora se pretende alterar. O referido Substitutivo recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.  

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

 

A Lei estadual Nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, inicialmente, destinando vagas às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Com as alterações promovidas pela Lei nº 18.092, de 28 de dezembro de 2022, foram incluídas as famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com microcefalia e os órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, com a previsão de, no mínimo, 1 (uma) unidade de habitação.

 Por sua vez, conforme já analisado por esta Comissão, o projeto de Lei original ampliava o escopo dos grupos sociais, garantindo 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, para trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, pessoas refugiadas e vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas.

O Substitutivo em tela inseriu modificações de grande importância, a fim de resguardar o direito à moradia digna das pessoas que se encontram em situação de grave vulnerabilidade social, assegurando a esses grupos o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de moradias construídas no âmbito de programas estaduais de habitação, em conformidade com as normas federais especificadas, permanecendo as mesmas exigências de apresentação de documentações.

Dessa forma, os novos dispositivos incluem critérios mais justos e realistas, com garantias de privacidade e de inclusão social desses segmentos da população, desprovidos de direitos fundamentais, por razões históricas e sociológicas.  

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos humanos, tendo em vista possibilitar igualdade material no acesso à moradia e promover mais dignidade e justiças social.

Por fim, tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1553/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1553/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[11/12/2024 14:08:35] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2024 16:45:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2024 17:17:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/12/2024 07:12:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.