
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1752/2024, de autoria do Deputado France Hacker.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1752/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, para dispor sobre a priorização do exame de mamografia para mulheres com histórico familiar de câncer de mama na rede de saúde pública do Estado de Pernambuco.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º...............................................................................................
............................................................................................................
VIII- ..................................................................................................
............................................................................................................
b) nas casas de apoio mantidas com recursos públicos; (NR)
c) no fornecimento de medicamentos; (NR)
d) nos serviços dos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, nos órgãos públicos e em outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares; e (NR)
e) na realização de exames. (AC)
............................................................................................................
§3º Para efeito da alínea “e” do inciso VIII, terão prioridade na realização de exame mamográfico as mulheres que:
I - estejam em tratamento oncológico mamário, conforme diagnóstico médico; e
II – tenham entre 40 e 70 anos de idade, histórico familiar de câncer de mama e hipótese diagnóstica de neoplasia maligna, sempre mediante solicitação fundamentada do médico responsável, conforme as ações aplicadas pelo Sistema Único de Saúde na prevenção, detecção e tratamento do câncer estabelecidas na legislação federal.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/09/2024 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 4348/2024 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 4508/2024 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 4826/2024 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL | 4870/2024 | Defesa dos Direitos da Mulher |