Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1752/2024, de autoria do Deputado France Hacker.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1752/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, para dispor sobre a priorização do exame de mamografia para mulheres com histórico familiar de câncer de mama na rede de saúde pública do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º...............................................................................................

............................................................................................................

 

VIII- ..................................................................................................

............................................................................................................

 

b) nas casas de apoio mantidas com recursos públicos; (NR)

 

c) no fornecimento de medicamentos; (NR)

 

d) nos serviços dos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, nos órgãos públicos e em outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares; e (NR)

 

e) na realização de exames. (AC)

............................................................................................................

 

§3º Para efeito da alínea “e” do inciso VIII, terão prioridade na realização de exame mamográfico as mulheres que:

I -  estejam em tratamento oncológico mamário, conforme diagnóstico médico; e

II – tenham entre 40 e 70 anos de idade, histórico familiar de câncer de mama e hipótese diagnóstica de neoplasia maligna, sempre mediante solicitação fundamentada do médico responsável, conforme as ações aplicadas pelo Sistema Único de Saúde na prevenção, detecção e tratamento do câncer estabelecidas na legislação federal.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Histórico

[03/09/2024 12:07:01] ASSINADA
[03/09/2024 12:07:01] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/09/2024 18:38:58] NUMERADA
[03/09/2024 18:40:38] DESPACHADA
[03/09/2024 18:40:44] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:40:44] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:40:44] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:40:45] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:40:57] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/09/2024 07:14:51] PUBLICADA
[04/09/2024 07:15:13] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/09/2024 D.P.L.: 31
1ª Inserção na O.D.:




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