
Parecer 4826/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1752/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado France Racker
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1752/2024, que altera a Lei Nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, para dispor sobre a priorização do exame de mamografia para mulheres com histórico familiar de câncer de mama na rede de saúde pública do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1752/2024, de autoria do deputado France Hacker, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação. Nesta comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, a fim de adequar o projeto de lei à legislação em vigor, consolidando seus dispositivos no Estatuto da Pessoa com Câncer de Pernambuco.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que determina a prioridade na realização do exame de mamografia, na rede de saúde pública do Estado de Pernambuco, para mulheres com histórico familiar da doença.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei Nº 16.538/2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de incluir prioridade na realização do exame de mamografia para mulheres com histórico familiar da doença.
Para tanto, a Lei Nº 16.538/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º O direito de preferência no atendimento ao portador de câncer previsto no art. 4º desta Lei compreende, dentre outras medidas:
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VIII- priorização de atendimento:
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d) nos serviços dos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, nos órgãos públicos e em outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares; e (NR)
e) na realização de exames. (AC)
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§3º Para efeito da alínea “e” do inciso VIII, terão prioridade na realização de exame mamográfico as mulheres que:
I - estejam em tratamento oncológico mamário, conforme diagnóstico médico; e
II – tenham entre 40 e 70 anos de idade, histórico familiar de câncer de mama e hipótese diagnóstica de neoplasia maligna, sempre mediante solicitação fundamentada do médico responsável, conforme as ações aplicadas pelo Sistema Único de Saúde na prevenção, detecção e tratamento do câncer estabelecidas na legislação federal.”
Assim, é possível observar que a proposição atende ao interesse público, uma vez que fortalece o enfrentamento ao câncer de mama no Estado de Pernambuco por meio de medidas de incentivo à prevenção e ao diagnóstico precoce, especialmente, para mulheres com maiores chances de contrair a doença em razão do histórico familiar ou que já tenham o diagnóstico médico.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1752/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1752/2024, de autoria do deputado France Hacker.
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