
Parecer 2962/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 116/2019 E PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1088/2019
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputado Gustavo Gouveia e Governador do Estado de Pernambuco.
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Nº 116/2019, que dispõe sobre a criação da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar de Pernambuco, bem como o Projeto de Lei Ordinária nº 1088/2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar e economia solidária, no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 116/2019 e nº 1088/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Governador do Estado, respectivamente, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.
1.2-O Projeto de Lei nº 116/2019 visa criar a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar de Pernambuco, tendo recebido as Emendas Aditivas nº 01/2019, 02/2019 e 03/2019, apresentadas pela Deputada Juntas.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 1088/2020, de autoria do Governador do Estado, cuja finalidade é semelhante, recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e Substitutivo nº 01/2020, de autoria do Deputado Lucas Ramos.
1.3-Analisados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, os Projetos de Lei, assim como respectivas emendas, diante da similitude de objetos entre as anteditas proposições, foram submetidos a tramitação conjunta nos termos do Substitutivo nº 01/2020, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno desta Casa Legislativo. Nestes termos, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Técnicas pertinentes.
1.4-Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1-A proposição normativa em questão tem como objetivo criar o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispor sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco.
2.2-O PEAAF, conforme proposta, tem a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
2.3-O referido programa, assim, produz importantes efeitos na cadeia produtiva da agricultura familiar, tais como: modernização da produção e melhoria do escoamento dos produtos da agricultura familiar; incentivo à aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar e pescaria artesanal nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais; e incentivo ao consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional.
2.4-A proposta ressalta, no entanto, que para serem beneficiados pelo PEAAF, os fornecedores devem apresentar Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP ou documento congênere, definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
Outro ponto que merece destaque na proposta é a previsão de que, do total de recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais diretas e indiretas de gêneros alimentícios, será reservado percentual mínimo de 30% (trinta por cento) a ser destinado à aquisição de produtos produzidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais.
2.5-Por fim, deve-se ressaltar a possibilidade de que, em caso de determinação de calamidade pública, as aquisições por meio do PEAAF ocorram sem a necessidade de chamada pública, observando-se, no entanto, alguns requisitos previstos no programa, como priorização para aquisição de mercadorias provenientes de Cooperativas e Associações, com DAP jurídica ativa ou documentação similar, e comprovada capacidade de infraestrutura física e logística para atender a demanda do PEAAF.
2.6-Diante do exposto, a proposição apresenta importantes diretrizes e incentivos à economia local, aumentando as possibilidades de comercialização dos alimentos oriundos da agricultura familiar, principalmente ao prever a aquisição de parte desses produtos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
2.7-Portanto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei nº 116/2019 e nº 1088/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição, ao criar o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, incentiva e fortalece a agricultura familiar, promovendo a inclusão econômica e social e fomentando a produção sustentável no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Considerando as ponderações expostas pelo relator, esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 116/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e nº 1088/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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