
Parecer 1413/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 69/2019
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DE PERNAMBUCO, COM INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E DADOS DOS HOSPITAIS, UPAS, EMERGÊNCIAS, PRONTOS-SOCORROS E POSTOS DE SAÚDE MAIS PRÓXIMOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 24, VIII E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 69/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que visa dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias afixarem cartazes indicando os hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência concorrente dos Estados-Membros, nos termos do art. 24, VIII e XII, da Constituição Federal.
Como leciona Pedro Lenza::
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput : qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º: toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único: como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24: a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Trata-se, pois, de verdadeira hipótese de “condomínio legislativo”, caso em que a Carta Magna expressamente confere aos Estados-Membros e Distrito Federal competência para legislar sobre os assuntos listados no artigo 24 de forma concorrente com a União Federal. A esta cabe legislar de forma geral, estabelecendo regras que devem ser seguidas pelos particulares e observadas pelos Estados e Distrito Federal quando da elaboração de sua legislação, que visará atender às especificidades regionais. Confira-se a literalidade do mencionado artigo e de seus incisos que embasam a constitucionalidade formal desta proposição:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre....................................................................................................................................................................................
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
....................................................................................................
Todavia, sugere-se a apresentação de substitutivo, a fim de proceder a alterações necessárias para melhor eficácia da proposição. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 69/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 69/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Obriga as farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco a afixar cartaz contendo orientações acerca da automedicação e dá outras providências.
Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a afixar cartaz, na área destinada aos medicamentos, contendo a seguinte orientação:
‘MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO E INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO.’
Parágrafo único. O cartaz deverá ser disposto em local visível ao público, de forma legível e ostensiva que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum do estabelecimento comercial.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial. ”
Cumpre ressaltar que no aspecto material a proposição também não encontra qualquer vício de juridicidade, estando em consonância com toda ordem jurídica nacional e estadual.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do substitutivo proposto acima.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Projeto de Lei Ordinária nº 69/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.
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