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Parecer 1413/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 69/2019

Autoria: Deputado Romero Sales Filho

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DE PERNAMBUCO, COM INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E DADOS DOS HOSPITAIS, UPAS, EMERGÊNCIAS, PRONTOS-SOCORROS E POSTOS DE SAÚDE MAIS PRÓXIMOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 24, VIII E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

                                    1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 69/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que visa dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias afixarem cartazes indicando os hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos.

                              O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

  2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência concorrente dos Estados-Membros, nos termos do art. 24, VIII e XII, da Constituição Federal.

                                              

Como leciona Pedro Lenza::

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

 

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput : qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

 

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º:  toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

 

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único: como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

 

- Concorrente: art. 24: a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

Trata-se, pois, de verdadeira hipótese de “condomínio legislativo”, caso em que a Carta Magna expressamente confere aos Estados-Membros e Distrito Federal competência para legislar sobre os assuntos listados no artigo 24 de forma concorrente com a União Federal. A esta cabe legislar de forma geral, estabelecendo regras que devem ser seguidas pelos particulares e observadas pelos Estados e Distrito Federal quando da elaboração de sua legislação, que visará atender às especificidades regionais. Confira-se a literalidade do mencionado artigo e de seus incisos que embasam a constitucionalidade formal desta proposição:

         “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente        sobre....................................................................................................................................................................................

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

....................................................................................................

 

Todavia, sugere-se a apresentação de substitutivo, a fim de proceder a alterações necessárias para melhor eficácia da proposição. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº     /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 69/2019

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2019.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 69/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Obriga as farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco a afixar cartaz contendo orientações acerca da automedicação e dá outras providências.

 

Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a afixar cartaz, na área destinada aos medicamentos, contendo a seguinte orientação:

‘MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO E INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO.’

 

Parágrafo único. O cartaz deverá ser disposto em local visível ao público, de forma legível e ostensiva que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum do estabelecimento comercial.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial. ”

 

Cumpre ressaltar que no aspecto material a proposição também não encontra qualquer vício de juridicidade, estando em consonância com toda ordem jurídica nacional e estadual.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do substitutivo proposto acima.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Projeto de Lei Ordinária nº 69/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.

Histórico

[26/11/2019 12:53:04] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2019 17:26:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2019 17:26:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/11/2019 16:35:14] PUBLICADO





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