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Parecer 2959/2020

Texto Completo

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer aos Projetos de Lei Ordinárias com Tramitação Conjunta: Nº 116/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, suas Emendas Aditivas Nº 01/2019, 02/2019 e 03/2019, todas de autoria da Deputada Juntas; Nº 1088/2020, de autoria do Poder Executivo, sua Emenda Modificativa 01/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e ao seu Substitutivo Nº 01/2020, de autoria do Deputado Lucas Ramos; e o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que abrange ambos projetos e suas Emendas e Substitutivo anterior.

 

 

 

EMENTA: Projetos de Lei principais que instituem a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar de Pernambuco, suas Emendas e Substitutivo anterior e o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que unifica todas as propostas. Pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO da CCLJ.

 

 

 

 

                                               1. Histórico

 

 

                                                Tratam-se dos Projetos de Lei Ordinárias com Tramitação Conjunta: Nº 116/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, suas Emendas Aditivas Nº 01/2019, 02/2019 e 03/2019, todas de autoria da Deputada Juntas; Nº 1088/2020, de autoria do Poder Executivo, sua Emenda Modificativa 01/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e ao seu Substitutivo Nº 01/2020, de autoria do Deputado Lucas Ramos; e o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que abrange ambos projetos e suas Emendas e Substitutivo anterior.

 

                                               Os Projetos em referência pretendem instituir a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, suas disposições acessórias e o Substitutivo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça que unifica todas as proposições.

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão de que encontram-se em consonância com a Legislação Federal sobre a matéria, mormente as Leis Federais nos 11.326, de 24 de julho de 2006, 10.696, de 2 de julho de 2003 e 12.512, de 14 de outubro de 2011, bem como o Decreto nº 7.775, de 04 de julho de 2012, e o art. 94, Inciso I, e o art. 232, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 

 

 

                                               É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                               Conforme destacado na justificativa das Propostas Legislativas iniciais, os presentes Projetos de Lei tem a intenção de incentivar a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social; fomentar a modernização da produção e do escoamento dos produtos da agricultura familiar; incentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar e pescaria artesanal nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais; incentivar o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis; promover o abastecimento da rede estadual socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental.

 

                                               O Substitutivo de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça promove assim a integração das ideias de todas as proposições envolvidas nos Projetos de Lei iniciais, bem como a adequação à legislação existente. Como sabemos, cabe aos Poderes Públicos constituídos que tenham ações voltadas para uma sociedade melhor para todos.

 

                                                Estando os Projetos de Lei devidamente justificados e legalmente amparados, bem como seus dispositivos assessórios, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinárias: Nº 116/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, suas Emendas de autoria da Deputada Juntas; Nº 1088/2020 de autoria do Poder Executivo, sua Emenda de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, seu Substitutivo, de autoria do Deputado Lucas Ramos; nos termos do seu Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               3. Conclusão

 

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que os Projetos de Lei Ordinárias: Nº 116/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, suas Emendas de autoria da Deputada Juntas; Nº 1088/2020 de autoria do Poder Executivo, sua Emenda de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, seu Substitutivo, de autoria do Deputado Lucas Ramos; devem ser APROVADOS, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[06/05/2020 13:04:37] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2020 15:30:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2020 15:30:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2022 15:40:51] PUBLICADO





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