Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 711/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 711/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer normas de facilitação da comprovação da condição de pessoa com TEA, bem como prever adaptações na comunicação com a gestante com o transtorno, e dá outras providências.

 

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 9º ..................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

X - atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública de saúde, nos termos do art. 10-B; (NR)

 

XI - realização de Campanha de Divulgação do Direito à Isenção de IPVA para os pais ou responsáveis por pessoas com Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco, preferencialmente no mês de janeiro; e (NR)

 

XII - facilitação da comprovação da condição de pessoa com TEA por meio da inserção dessa informação no cartão de vacinação, ou em documento em separado para lhe ser anexado ou entregue a quem o solicitar. (AC)

 

...............................................................................................................................

 

“Art. 10-B. Na rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, obedecida a classificação de riscos, a gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA) será considerada paciente prioritária, devendo ser atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto, utilizando as adaptações comunicacionais e sensoriais necessárias e individualizadas, e facilitar o diagnóstico precoce do TEA infantil. (NR)

 

..............................................................................................................................’

 

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[20/08/2024 12:13:28] ASSINADA
[20/08/2024 12:13:28] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[20/08/2024 17:45:06] NUMERADA
[20/08/2024 19:16:52] DESPACHADA
[20/08/2024 19:17:02] EMITIR PARECER
[20/08/2024 19:17:02] EMITIR PARECER
[20/08/2024 19:17:02] EMITIR PARECER
[20/08/2024 19:17:41] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[21/08/2024 00:44:49] PUBLICADA
[21/08/2024 00:45:37] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/08/2024 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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