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Parecer 4581/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 711/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 711/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer normas de facilitação da comprovação da condição de pessoa com TEA, bem como prever adaptações na comunicação com a gestante com o transtorno, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 711/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Neste colegiado, foi proposto o Substitutivo nº 01/2024, a fim de adequar a redação do projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer normas de facilitação da comprovação da condição de pessoa com TEA, bem como prever adaptações na comunicação com a gestante com o transtorno, e dá outras providências.

A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Substitutivo em análise tem a finalidade de incluir, quando da criação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, entre suas diretrizes, a facilitação da comprovação da condição de pessoa com TEA por meio da inserção dessa informação no cartão de vacinação, ou em documento em separado para lhe ser anexado ou entregue a quem o solicitar. Para isso, altera a Lei nº 18.085/2022, acrescentando o inciso XII ao seu art. 9º.

A proposição também altera a referida Lei para incluir o artigo 10-B, com a determinação que, na rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, obedecida a classificação de riscos, a gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA) será considerada paciente prioritária, devendo ser atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto, utilizando as adaptações comunicacionais e sensoriais necessárias e individualizadas, e facilitar o diagnóstico precoce do TEA infantil.

Nesse sentido, as alterações propostas permitem um atendimento mais eficaz e adequado às pessoas com TEA no Estado, especialmente nos serviços de saúde, promovendo autonomia e qualidade de vida.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que objetiva ampliar as garantias às pessoas com Transtorno de Espectro Autista no âmbito do Estado de Pernambuco.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 711/2023.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 711/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[30/10/2024 12:13:39] ENVIADA P/ SGMD
[30/10/2024 17:03:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/10/2024 17:03:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/10/2024 01:02:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.