
Parecer 2954/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 522/2019
Autor: Deputado Eriberto Medeiros
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE PROIBIR A COBRANÇA DE MULTA EM CASO DE PERDA OU EXTRAVIO DE CARTÃO DE ESTACIONAMENTO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 522/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
O Projeto de Lei original altera a Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a cobrança de multa em caso de perda ou extravio de cartão de estacionamento.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, com o objetivo de modificar a sua redação, adequando-a aos novos enunciados normativos presentes no Código Estadual de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei Nº 16.841, de 03 de abril de 2020. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, reúne a legislação consumerista no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.
O art. 99 da Lei Nº 16.559/2019 foi alterado pela Lei nº 16.841, de 3 de abril de 2020, a fim de fixar o valor máximo da multa a ser cobrada em caso de perda de tíquete ou cartão de estacionamento.
Assim, na situação descrita acima, é facultado ao fornecedor a cobrança de multa do consumidor a título de ressarcimento pelos custos de aquisição do cartão. O valor da multa, porém, não exime o consumidor do pagamento referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado, devendo refletir as reais despesas do fornecedor na reposição do material perdido.
A proposição original dispunha acerca da proibição da cobrança de multa em caso de perda ou extravio do cartão de estacionamento. O Substitutivo analisado, no entanto, tem como finalidade tão somente determinar que a comprovação, para fins de cobrança pelo período de estacionamento efetivamente utilizado, no caso de extravio do cartão, deve se dar por meio de sistema de registro de entrada e saída dos veículos.
Sendo assim, constata-se que a Proposição efetivamente determina que, para fins de cobrança pela utilização do estacionamento, o período efetivamente utilizado pelo consumidor deverá ser devidamente comprovado por meio de sistema de registro de entrada e saída dos veículos, a cargo do fornecedor do serviço. Garante-se, desta maneira, maior segurança no âmbito da relação entre consumidores e fornecedores do referido serviço.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 522/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que atua para inibir cobranças abusivas no mercado de consumo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 522/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico