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Parecer 158/2019

Texto Completo

PARECER

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 2/2019

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA COMUM DO ESTADO E MUNICÍPIOS. COMBATER A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E AS CAUSAS DE SUA DISCRIMINAÇÃO. COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS. CONDIZENTE COM A CONVENÇÃO DO PARÁ. NORMA SUPRALEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 2/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de alterar o parágrafo único do art. 5º da Constituição Estadual.

A PEC ora em apreciação, em apertada síntese, visa acrescer ao parágrafo único do art. 5º da Constituição Estadual, que dispõe sobre a competência comum do Estado e dos municípios, o combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação.

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no Art. 17, I, da Constituição Estadual e no Art. 184, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, ressaltamos e parabenizamos a iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo em propor essa alteração constitucional, a qual, conforme exposto em tom professoral na justificativa da proposição, certamente é compatível com o Texto Máximo e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

 

Não há como discordar que o efeito da PEC é desvelar um dever já imputado ao Estado e aos municípios de adotarem medidas para efetivar a proteção às mulheres, pois a Constituição Federal, seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como, em seu art. 1º, incisos II e III, estabelece como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

 

Ainda cotejando a Lei das leis, percebemos que a PEC nº 2/2019 se afeiçoa ao comando Constitucional estampado no art. 226, § 8º, que apresenta a seguinte dicção: “ o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de sua relações”.

 

Ademais, assume relevo mostrarmos que a proposição em apreço se coaduna com os compromissos assumidos pelo Brasil na órbita internacional, notadamente, com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará”, promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1996, pois, conforme já consta na justificativa, a Convenção assegura, além de outros direitos, que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, na esfera pública e na esfera privada (art. 3º), que se respeite sua vida (art. 4º, a), que se respeite sua integridade física, mental e moral (art. 4º, b), à liberdade e à segurança pessoais (art. 4, c) que se respeite a dignidade à sua pessoa e a que se proteja sua família (art. 4º, e).

 

Entendemos, na esteira da jurisprudência do STF (RE 466.343 e HC 95.967), que a Convenção de Belém do Pará, por ser um tratado internacional sobre direitos humanos não internalizado sob o rito previsto no § 3º do art. 5º da CF/88, tem status normativo supralegal, denotando, portanto, sua importância para o ordenamento jurídico pátrio.

 

Assentamos, ainda, que não há vedação, implícita ou explicita, para que o Estado-membro legisle sobre o assunto ora em discussão, surgindo assim a competência remanescente (reservado) dos Estados, positivada através do art. 25, § 1º da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 25. (...)

§1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Nesse contexto entendemos que a proposição ora em análise, ao robustecer os mecanismos legislativos de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação, coaduna-se com as disposições constitucionais e supralegais acima expostas.

        Diante do exposto, opinamos pela aprovação, tendo em vista a ausência de vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, da Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2019, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2019, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[02/05/2019 17:18:43] PUBLICADO
[30/04/2019 13:52:23] ENVIADA P/ SGMD
[30/04/2019 17:56:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2019 17:57:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.