
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera, integralmente, a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 573/2023 e 878/2023
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 573/2023 e 878/2023 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei do Deputado Oscar Paes Barreto, para ampliar seu alcance aos eventos realizados diretamente pelo Poder Executivo, estabelecer percentual mínimo de destinação dos recursos, definir o que se deve considerar artista local, prever a preferência de contratação de artistas residentes no Município onde será realizado o evento e estabelecer regras específicas para os festejos juninos.
Art. 1º A Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos locais que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Em eventos realizados com recursos próprios pelo Poder Executivo, bem como nos convênios celebrados com os Municípios que tenham por objetivo a realização de atividades culturais nas áreas de música, teatro, dança, literatura e afins, deve ser observado, cumulativamente, o seguinte: (NR)
I - reserva de 60% (sessenta por cento) das vagas para artistas e grupos locais que expressem a cultura pernambucana; e (AC)
II – destinação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do total dos recursos públicos alocados para a realização do evento à contratação de artistas e grupos locais que expressem a cultura pernambucana. (AC)
§ 1º Durante os 12 (doze) meses seguintes ao término de situação de calamidade pública estadual que haja ensejado, por ato do Poder Executivo, suspensão de eventos de qualquer natureza com público, incluindo centros de artesanato, museus, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, o percentual de reserva de vagas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento). (NR)
§ 2º Durante os festejos juninos, o percentual de que trata o caput será de 80% (oitenta por cento) e os recursos devem ser destinados a atrações e expressões de artistas e grupos locais que representem a cultura popular do gênero forró. (AC)
Art. 1º-A. Para os fins dessa lei consideram-se: (AC)
I - eventos promovidos pelo Poder Público aqueles realizados no Estado de Pernambuco com recursos públicos; (AC)
II - artistas ou grupos locais aqueles cujos integrantes comprovem residência e desenvolvimento de atividades culturais e artísticas no Estado de Pernambuco há pelo menos 2 (dois) anos; e (AC)
III - expressões artísticas pernambucanas: afoxé, baião, brega, bumba meu boi, caboclinho, capoeira, cavalo marinho, ciranda, coco, forró, frevo, mangue beat, maracatu, mazurca, pastoril, reisado, repente, toré, urso e outros ritmos devidamente reconhecidos pela Fundação de Cultura do Estado de Pernambuco - FUNDARPE. (AC)
Art. 2º ……………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A exceção prevista no caput deste artigo não poderá ser aplicada aos eventos nos quais são festejados os três grandes ciclos de Carnaval, São João e Natal, devendo, no caso dos festejos juninos, ser observado o § 3º do art. 1º desta Lei. (NR)
Art. 2º-A. Sempre que possível, deve ser priorizada a contratação de artistas residentes no Município ou na respectiva Mesorregião onde será realizado o evento. (AC)
Art. 3º Os artistas de que trata esta Lei deverão ser selecionados mediante chamamento público pautado por critérios técnicos e artísticos que garantam a transparência, a participação da comunidade, a representatividade regional e a valorização dos artistas Pernambucanos. (NR)
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput as situações em que se configure a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021. (AC)
Art. 4º O descumprimento desta Lei pelos agentes públicos responsáveis ensejará as penalidades previstas na legislação pertinente. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (AC)`
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/06/2024 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |