Brasão da Alepe

Parecer 6084/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 573/2023 E Nº 878/2023

 

Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 573/2023: Deputado Luciano Duque

Autoria do Projeto de Lei nº 878/2023: Deputado Coronel Alberto Feitosa

Autoria do Substitutivo nº 01/2024: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente as redações dos Projetos de Lei Ordinária nº 573/2023 e nº 878/2023, que passam a alterar a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei do Deputado Oscar Paes Barreto, para ampliar seu alcance aos eventos realizados diretamente pelo Poder Executivo, estabelecer percentual mínimo de destinação dos recursos, definir o que se deve considerar artista local, prever a preferência de contratação de artistas residentes no município onde será realizado o evento e estabelecer regras específicas para os festejos juninos. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 573/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, e nº 878/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.

O Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 573/2023 busca instituir o Programa de Valorização dos Artistas de Pernambuco em eventos promovidos pelo Poder Público, de modo a garantir espaços para a apresentação de artistas locais devidamente cadastrados junto ao órgão de competência.

Na justificativa do projeto, o autor enfatiza que a cultura é um elemento fundamental para o desenvolvimento social, econômico e turístico do Estado de Pernambuco. Por conseguinte, a instituição de um Programa de Valorização dos Artistas de Pernambuco fortalecerá a nossa diversidade cultural, além de fomentar a economia criativa.

Já o PLO nº 878/2023 objetiva regulamentar a destinação de recursos públicos para as festividades juninas no âmbito do Estado de Pernambuco, visando à valorização do Forró como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil, e uma das maiores riquezas culturais de Pernambuco.

Na justificativa apresentada junto a esta proposta, o autor defende que o São João é uma das mais tradicionais festas de Pernambuco, com forte valor cultural e impacto econômico. A iniciativa visa regulamentar o uso de recursos públicos destinados ao evento, garantindo a valorização do forró tradicional. Para isso, estabelece-se um percentual mínimo a ser aplicado na contratação de artistas e grupos do gênero. A medida busca preservar a identidade cultural e fortalecer a economia local.

Ressalta-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao verificar a similaridade temática na apreciação de ambos projetos, propôs a apresentação do substitutivo em apreço, visando conciliar as duas proposições, conforme determina o parágrafo único do art. 264 do Regimento Interno desta Casa, mas preservando os objetivos das duas propostas.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a medida legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Segundo os artigos 97 e 100 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre propostas que envolvam matéria tributária ou financeira.

Destaca-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça analisou os Projetos de Lei Ordinária nº 573/2023 e nº 878/2023 e, em razão da similaridade temática entre ambos, apresentou o Substitutivo nº 01/2024, que reformula integralmente o conteúdo das propostas originais. Essa alteração foi formalizada por meio do Parecer nº 4.013/2024, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 27 de junho de 2024. Nesse contexto, ressaltam-se os seguintes pontos:

  • Na ementa, o termo “Programa” foi substituído por “Política”, ampliando seu alcance;
  • Em vez de criar uma nova norma, a proposta passou a alterar a Lei nº 14.679/2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco;
  • Incluiu no rol de artistas os grupos locais que expressem a cultura pernambucana;
  • Incorporou a previsão de percentuais mínimos de reserva de vagas (60% ou 80%, conforme o contexto) e de destinação de recursos (20%) para artistas e grupos locais, fortalecendo o compromisso com a cultura pernambucana, inclusive com normas específicas para o período de calamidade pública e os festejos juninos;
  • Estabeleceu que, sempre que possível, deve haver preferência por artistas residentes no município ou mesorregião do evento, detalhando o critério territorial de contratação;
  • Especificou que o chamamento público poderá ter exceções nos casos de inexigibilidade de licitação, conforme inciso II do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021;
  • A redação da proposta foi revisada e adequadamente alinhada às normas de técnica legislativa previstas nos artigos 4º a 13 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, garantindo maior conformidade com os parâmetros legais que regem a elaboração e consolidação das leis estaduais;
  • As demais modificações realizadas correspondem a ajustes de redação e à renumeração de dispositivos, com o propósito de aprimorar a clareza, a coesão e a precisão do texto, sem, contudo, alterar o conteúdo substancial da proposta original.

No que se refere à análise do mérito da matéria, constatou-se que a proposta não promove alterações nos valores destinados aos programas e ações previstos na Lei nº 18.780, de 17 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA 2025). Ademais, a iniciativa tem como finalidade regulamentar a destinação de recursos já existentes.

Ainda nesse contexto, a nova obrigatoriedade não implica, necessariamente, em custos adicionais para o Estado de Pernambuco, uma vez que a administração pública poderá utilizar a estrutura já disponível — compreendendo recursos orçamentários, físicos, administrativos e humanos — para viabilizar a implementação dos objetivos da política pública em questão, sem gerar despesas extras.

Por conseguinte, não se vislumbra criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento da documentação pertinente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, exigência da norma de gestão fiscal para projetos de lei que causem aumento de despesa pública.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Também não há repercussão na seara tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, aos Projetos de Lei Ordinária nº 573/2023 e nº 878/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 573/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 878/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.

Histórico

[13/05/2025 15:35:13] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 19:36:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 19:37:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 08:35:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.