Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1872/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1872/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social em Pernambuco e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social em Pernambuco, com o objetivo de promover a inclusão social e o bem-estar desses jovens através do esporte.

Parágrafo único. São considerados público-alvo desta política crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, especialmente aqueles oriundos de abrigos e entidades de assistência social, bem como aqueles assistidos pelos Conselhos Tutelares dos municípios.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social tem as seguintes diretrizes:

I - priorização da ocupação das vagas em projetos esportivos pelas crianças e adolescentes vulneráveis;

II - realização de campanhas, palestras e eventos de conscientização sobre a importância do esporte para a inclusão social e desenvolvimento pessoal nas escolas da rede pública de ensino;

III - fomento de parcerias com instituições de ensino superior, escolas de educação física, bem como com organizações da sociedade civil para a execução de atividades esportivas por meio de termos de cooperação; e

IV - incentivo à organização de eventos esportivos específicos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, garantindo a participação ampla e a integração com a comunidade.

Art. 3º As organizações da sociedade civil que desenvolverem projetos esportivos voltados ao público alvo desta Lei poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro e técnico do Poder Executivo, desde que seus projetos estejam alinhados com os objetivos desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, sempre que possível, a inclusão de cláusulas em editais de financiamento para projetos de esporte que estimulem a participação de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[04/06/2024 10:57:28] ASSINADA
[04/06/2024 10:57:28] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[04/06/2024 18:59:15] NUMERADA
[04/06/2024 18:59:31] DESPACHADA
[04/06/2024 18:59:35] EMITIR PARECER
[04/06/2024 18:59:35] EMITIR PARECER
[04/06/2024 18:59:35] EMITIR PARECER
[04/06/2024 18:59:35] EMITIR PARECER
[04/06/2024 18:59:52] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[05/06/2024 01:26:48] PUBLICADA
[05/06/2024 01:27:11] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/06/2024 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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