
Parecer 4489/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2024.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1872/2024.
Autoria: Deputado Gilmar Júnior.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1872/2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1872/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a instituir a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social em Pernambuco e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, com a finalidade de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 217, que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”; tal disposição possui conteúdo semelhante na Constituição do Estado de Pernambuco, cujo art. 200 estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.
Nesse contexto, cumpre a esta Comissão de Esporte e Lazer avaliar o mérito das proposições que lhe são distribuídas e opinar se elas estimulam as práticas esportivas, as atividades de lazer ativo e contemplativo e a recreação, bem como garantem que todas as pessoas tenham acesso igualitário às oportunidades esportivas e de lazer.
A iniciativa em análise institui a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social em Pernambuco, com o objetivo de promover a inclusão social e o bem-estar desses jovens através do esporte.
As diretrizes estabelecidas na proposta incluem a priorização das vagas em projetos esportivos para crianças e adolescentes vulneráveis, campanhas e eventos de conscientização sobre a importância do esporte, fomento de parcerias com diversas instituições para a execução de atividades esportivas, e incentivo à organização de eventos esportivos específicos para este público.
A promoção do esporte como ferramenta de inclusão social e desenvolvimento pessoal é uma estratégia eficaz para proporcionar às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social um ambiente saudável e construtivo. O esporte pode desempenhar um papel crucial no desenvolvimento de habilidades sociais, disciplina, autoestima e na prevenção de comportamentos de risco.
Além disso, a prática esportiva regular é fundamental para a saúde física e mental e pode contribuir significativamente para a redução de problemas relacionados ao sedentarismo e promover um estilo de vida mais saudável.
Além disso, o fomento de parcerias com instituições de ensino superior, escolas de educação física e organizações da sociedade civil é uma abordagem estratégica que pode ampliar os recursos e a expertise disponíveis para a implementação de projetos esportivos de qualidade. Essas parcerias podem proporcionar acesso a instalações, treinadores qualificados e programas bem estruturados.
Com isso, a proposta ajuda a garantir que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade tenham maior acesso às oportunidades esportivas, além de destacar a importância do esporte como meio de inclusão social.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1872/2024.
3. Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1872/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
Histórico