
Parecer 2892/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 522/2019
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE CARTÃO DE ESTACIONAMENTO. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. ADVENTO DA LEI 16.841/2020. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE ADEQUAR A ALTERARAÇÃO À NOVA REDAÇÃO DO CEDC. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 522/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de proibir a cobrança de multa em caso de perda ou extravio de cartão de estacionamento.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...] entendemos que tal prática, nos termos do art. 39,V e 51, IV do CDC, configura-se abusiva por exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor, bem como pela incompatibilidade com a boa-fé, tendo em vista que não devemos presumir o extravio proposital pelo consumidor, o qual poderia ensejar alguma reprimenda.
Destaco, por oportuno, que a proposição não institui qualquer espécie de gratuidade, pois mesmo nos casos de perda do cartão de acesso, o consumidor deverá pagar pela utilização do estacionamento, sendo a cobrança baseada em controle de entrada e saída de veículos, a cargo do fornecedor. […]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Seguem abaixo transcritos os dispositivos do CDC Federal que se coadunam em sua inteireza com a posição do Projeto de Lei em análise:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; [...]
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...]
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Contudo, cabe ressalvar que com o advento da Lei nº 16.841, de 03 de abril de 2020, originada com base no Projeto de Lei nº 25/2019, do Deputado Romero Sales Filho, o artigo 99 da Lei 16.559, qual seja, o Código Estadual de Defesa do Consumidor, passou a vigorar no sentido de facultar, ao fornecedor, a cobrança de multa, em caso de perda de tíquete ou cartão de estacionamento, impondo como limite o valor gasto pelo fornecedor com aquele cartão ou tíquete. Ademais, o §1º do artigo mencionado dispõe ainda que, tal perda não eximirá o consumidor do pagamento referente ao período utilizado desde que comprovado. Senão vejamos:
Art. 99. Em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, fica facultado ao fornecedor a cobrança de multa do consumidor a título de ressarcimento pelos custos de aquisição do cartão. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.841, de 3 de abril de 2020.)
§ 1º No ato da cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado e deverá refletir as reais despesas do fornecedor na reposição do material perdido. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.841, de 3 de abril de 2020.)
Assim sendo, a melhor solução a ser adotada, em nosso ver, é apresentar Substitutivo ao projeto analisado a fim de modificar a redação adequando-a aos novos enunciados normativos presentes no Código Estadual de Defesa do Consumidor, introduzidos pela novel Lei 16.841, de 03 de abril de 2020, acima mencionada, com a finalidade de impor a comprovação do período efetivamente utilizado do serviço de estacionamento com base em sistema de registro de entrada e de saída. Desta forma, propomos:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 522/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 522/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 522/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim determinar que a comprovação, para fins de cobrança, do período de estacionamento efetivamente utilizado, no caso de extravio do cartão, deve se dar por meio de sistema de registro de entrada e saída.
Art. 1° A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 99 ............................................................
§ 1º No ato da cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado por meio de sistema de registro de entrada e saída dos veículos e deverá refletir as reais despesas do fornecedor na reposição do material perdido. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação, nos termos do substitutivo, do Projeto de Lei Ordinária nº 522/2019, de iniciativa do Deputado Eriberto Medeiros.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, nos termos do substitutivo, do Projeto de Lei Ordinária nº 522/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico