
Substitutivo 2/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023, de autoria do deputado Gilmar Júnior.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, a fim de inserir objetivos e diretrizes.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define objetivos e diretrizes para a atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.”
Art. 2º A Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) prestará atenção integral à pessoa com doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas e sintomas relacionados à doença. (NR)
Art. 2º As políticas de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do SUS devem observar às seguintes diretrizes: (NR)
I – garantia de acesso ao atendimento integral e multiprofissional à pessoa com doença de Parkinson, observados os princípios da dignidade da pessoa e da não discriminação; (AC)
II – atenção humanizada à pessoa com doença de Parkinson; (AC)
III – estruturação da rede de atenção à pessoa com doença de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada; (AC)
IV – garantia da participação de representantes de entidades da sociedade civil no controle e no monitoramento da execução das políticas de que trata esta lei; (AC)
V – garantia de privacidade das informações relativas aos pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos; (AC)
VI - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfretamento da doença de Parkinson e suas consequências. (AC)
Art. 3º As políticas de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do SUS devem atender aos seguintes objetivos: (NR)
I – elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson; (AC)
II – atualizar periodicamente a lista de medicamentos utilizados para o tratamento da doença de Parkinson na rede pública de saúde no Estado; (AC)
III – promover a otimização da logística de realização de exames e de entrega de medicamentos aos pacientes com doença de Parkinson, em especial nos municípios de pequeno porte; (AC)
IV – capacitar de maneira continuada os profissionais e gestores de saúde para a atenção à pessoa com doença de Parkinson; (AC)
V – incentivar a celebração de parcerias e convênios entre o poder público e entidades da sociedade civil, para a prestação de serviços de atenção à pessoa com doença de Parkinson, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento; (AC)
VI – divulgar informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson. (AC)
Art. 4º As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela relacionados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil, profissionais ligados à questão e do Conselho Estadual de Saúde, observadas as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (AC)”
Art. 3º Revogam-se o parágrafo único do art. 1º e seus itens 1, 2, 3 e 4, da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/05/2024 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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