Brasão da Alepe

Parecer 3818/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1362/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1362/2023, que altera a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, a fim de inserir objetivos e diretrizes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1362/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo nº 02/2024, em questão, visa a alterar a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, a fim de inserir objetivos e diretrizes.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024. Quando da análise do mérito dessa proposição, no âmbito da Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, ora em apreço, uma vez que as iniciativas propostas não criam uma Política, mas estabelecem objetivos e diretrizes a serem contemplados quando da criação de políticas públicas direcionadas à prevenção e controle da Doença de Parkinson em Pernambuco. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

 

 

2. Parecer do Relator

 

A proposição em apreço visa a alterar a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, a fim de inserir objetivos e diretrizes.

Nesse sentido, a proposta insere na referida legislação diretrizes específicas, tais como: estruturação da rede de atenção à pessoa com doença de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada; e garantia de privacidade das informações relativas aos pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos.

Ademais, acrescenta à Lei nº 12.532/2024 objetivos a serem seguidos, tais como:  elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson; e divulgar informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson. 

Diante do exposto, observa-se que as inovações à Lei nº 12.532/2004, acima indicadas, fortalecem os marcos que devem ser observados pela Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson, importante política pública afirmativa com foco especialmente voltado à estruturação dos órgãos estaduais e garantia de melhor atendimento ao cidadão. 

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1362/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 1362/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[12/06/2024 14:10:31] ENVIADA P/ SGMD
[12/06/2024 16:45:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/06/2024 16:46:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/06/2024 06:21:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.