
Parecer 3818/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1362/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1362/2023, que altera a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, a fim de inserir objetivos e diretrizes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1362/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo nº 02/2024, em questão, visa a alterar a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, a fim de inserir objetivos e diretrizes.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024. Quando da análise do mérito dessa proposição, no âmbito da Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, ora em apreço, uma vez que as iniciativas propostas não criam uma Política, mas estabelecem objetivos e diretrizes a serem contemplados quando da criação de políticas públicas direcionadas à prevenção e controle da Doença de Parkinson em Pernambuco. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
A proposição em apreço visa a alterar a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, a fim de inserir objetivos e diretrizes.
Nesse sentido, a proposta insere na referida legislação diretrizes específicas, tais como: estruturação da rede de atenção à pessoa com doença de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada; e garantia de privacidade das informações relativas aos pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos.
Ademais, acrescenta à Lei nº 12.532/2024 objetivos a serem seguidos, tais como: elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson; e divulgar informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson.
Diante do exposto, observa-se que as inovações à Lei nº 12.532/2004, acima indicadas, fortalecem os marcos que devem ser observados pela Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson, importante política pública afirmativa com foco especialmente voltado à estruturação dos órgãos estaduais e garantia de melhor atendimento ao cidadão.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1362/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 1362/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
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