
Parecer 2888/2020
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 615/2019, ALTERADO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Eriberto Medeiros
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 615/2019, que determina a doação de alimentos apreendidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - Adagro, a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome. Recebeu a Emenda Supressiva n° 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 615/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, alterado pela Emenda Supressiva n° 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.
1.2-O Projeto de Lei determina a doação de alimentos apreendidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - Adagro, a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome.
1.3-Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o projeto recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2020, com o objetivo de excluir a obrigação de as entidades privadas beneficiadas verificarem a qualidade dos alimentos apreendidos e a possibilidade de seu consumo sem risco à saúde humana, uma vez que essa atribuição compete ao Estado, detentor do Poder de Polícia.
2. Parecer do Relator
2.1-O Projeto de Lei em análise tem por objetivo determinar que os alimentos apreendidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – Adagro, por irregularidades insanáveis, e desde que plenamente aptos ao consumo humano, não sejam incinerados, mas destinados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas voltados às crianças, jovens, mulheres e nutrizes em situação de insegurança alimentar.
2.2-A Adagro é responsável pela promoção e execução da defesa sanitária animal e vegetal, e pelo controle, inspeção e fiscalização de produtos de origem agropecuária no Estado.
2.3-Segundo a proposição, os referidos alimentos também poderão ser doados a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome, desenvolvidos por entidades e instituições sem fins lucrativos, desde que comprovem o exercício de atividades filantrópicas nessas áreas.
2.4-Portanto, o projeto em questão, ao promover a destinação de alimentos apreendidos, em condições de consumo, para entidades que atendem pessoas em situação de fome, apresenta-se oportuno e relevante no combate ao desperdício de alimentos no Estado, contribuindo para a segurança alimentar da população.
2.5-Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 615/2019, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que promove o combate à fome e ao desperdício alimentar em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 615/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva n° 01/2020, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Membros titulares
Dep. Doriel Barros – Presidente
Dep. Clovis Paiva Dep. Roberta Arraes
Dep. Henrique Queiroz Filho Dep. Antônio Coelho
Membros Suplentes
Dep. Antônio Moraes Dep. Dep. Antônio Fernando
Dep. Claudiano Martins Filho Dep. Gustavo Gouveia.
Dep. Isaltino Nascimento
Histórico