Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1373/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1373/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

Institui a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria Familiar de Pernambuco.

 

Art.1º Fica instituída a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria Familiar de Pernambuco”, que será desenvolvida em consonância com as seguintes leis:

 

     I - Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco;

     II - Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte; 

     III - Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco;

     IV - Lei nº 12.823, de 6 de junho de 2005, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Pernambuco; e

     Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     I - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

     II - agricultura familiar: o conjunto de práticas, costumes, organizações e modos de vida e de produção característicos dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar;

     III - cooperativa da agricultura familiar: aquela legalmente estabelecida cujo quadro total de cooperados atenda ao percentual mínimo de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, na forma do regulamento desta Lei, que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento);

     IV - agroindústria de cooperativa: o estabelecimento destinado a realizar operações caracterizadas como industrialização, nos termos da legislação tributária federal e estadual, dirigido por cooperativa de agricultura familiar ou a ela associada;e

     V - agroindústria familiar: o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que atenda aos requisitos da Lei nº 15.193, de 2013, e seja dirigido por agricultor familiar.

     Parágrafo único. Nas ações governamentais relacionadas com a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar de Pernambuco, terão prioridade de atendimento as cooperativas de agricultura familiar em que, concomitantemente:

     I - houver o maior percentual de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais em relação ao seu quadro total de cooperados; e

     II - o respectivo órgão diretivo for composto por um quantitativo de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais superiores a 50% (cinquenta por cento) do número total de vagas.

Art. 3º A implementação da Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar de Pernambuco observará os seguintes princípios e diretrizes

     I - diversificação dos sistemas produtivos;

     II - inclusão social e produtiva;

     III - distribuição de renda e justiça social;

     IV - favorecimento à soberania e segurança alimentar e nutricional;

     V -   sustentabilidade ambiental, social e econômica;

     VI - respeito e valorização das especificidades culturais, sociais e territoriais das comunidades indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, garantindo sua participação ativa e benefícios equitativos nas ações dessa Política;

     VII - participação das representações da agricultura familiar na formulação, controle e acompanhamento das ações a serem implementadas;

     VIII - equidade na execução das políticas, incluindo aspectos de gênero, idade e etnia;

     IX - autonomia e protagonismo das organizações da agricultura familiar;

     X - assistência técnica e extensão rural, educação cooperativista e formação continuada voltada para cooperados e dirigentes das cooperativas de agricultura familiar, abrangendo diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e das cooperativas;

     XI - fomento a projetos de investimento de cooperativas e de agroindústrias familiares, caracterizados pela autonomia produtiva e autogestão;

     XII - fortalecimento da gestão participativa das cooperativas de agricultura familiar e da intercooperação entre elas;

     XIII - estímulo à inovação e adoção de boas práticas agrícolas e agroindustriais;

     XIV - promoção da igualdade de oportunidades e empoderamento das mulheres rurais;

     XV - valorização da cultura local e preservação do patrimônio agroalimentar;

     XVI - apoio à comercialização justa e solidária dos produtos oriundos de cooperativas e de agroindústrias da agricultura familiar;

     XVII - fomento à educação cooperativa e à formação de lideranças rurais;

     XVIII - promoção da economia solidária e do uso sustentável dos recursos naturais;

     XIX - incentivo à produção orgânica, agroecológica e à agroindústria sustentável;

     XX - apoio à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias direcionadas para as especificidades da agricultura familiar e suas agroindústrias;

     XXI - estímulo à participação e capacitação da juventude rural, visando à promoção da sucessão geracional e o impulsionamento da atividade agrícola familiar;

     Art. 4º A Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria de Pernambuco terá os seguintes objetivos:

     I - apoiar a organização econômica dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar e solidária;

     II - apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e seus cooperados, as agroindústrias de cooperativas e as agroindústrias familiares, por meio de ações de formação e qualificação de pessoal, fomento, crédito, assistência técnica e extensão rural;

     III - fomentar a criação de linhas de crédito para a implementação, a ampliação, a adequação, a qualificação, a reestruturação e o custeio de cooperativas da agricultura familiar, agroindústrias de cooperativas e agroindústrias familiares;

     IV - apoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar, à agroindústria de cooperativa e à agroindústria familiar;

     V - promover a valorização do trabalho coletivo;

     VI - incentivar as práticas agroecológicas de produção e beneficiamento;

     VII - incentivar a agregação de valor à produção rural e a geração de trabalho e renda;

     VIII - promover a segurança alimentar e nutricional da população em geral;

     IX - apoiar, facilitar, incentivar e fortalecer iniciativas de abastecimento capazes de promover maior participação das cooperativas de agricultura familiar, das agroindústrias de cooperativa e das agroindústrias familiares nos mercados e o acesso da população em geral a alimentos saudáveis;

     X - garantir e incentivar a inclusão, a participação e o fortalecimento das comunidades indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais nos benefícios e oportunidades decorrentes da política;

     XI - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis, inovações tecnológicas e adequação dos processos produtivos eficientes adaptados às especificidades da agricultura familiar, cooperativas e agroindústrias da agricultura familiar;

     XII - proporcionar a cooperação e o intercâmbio de conhecimento entre cooperativas da agricultura familiar, agroindústrias de cooperativas e agroindústrias familiares, visando ao fortalecimento mútuo e à solidariedade no setor;

     XIII - promover a educação financeira e a gestão eficaz dos recursos financeiros para os cooperados e suas organizações;

     XIV - incentivar a diversificação de produtos e a valorização da biodiversidade agrícola, contribuindo para a conservação de variedades tradicionais e a manutenção da agrobiodiversidade;

     XV - fomentar a inclusão de jovens, mulheres e grupos vulneráveis no cooperativismo da agricultura familiar, agroindústrias de cooperativas e agroindústrias familiares;

     XVI - apoiar a comercialização justa e solidária, evitando práticas desleais e promovendo a equidade nas transações comerciais;

     XVII - promover a integração das políticas públicas relacionadas à agricultura familiar, cooperativismo, agroindústria e desenvolvimento rural, visando uma abordagem coordenada e sinérgica para o setor;

     XVIII - desenvolver parcerias com instituições de pesquisa, educação e setor privado, nos diversos níveis federativos, para promover a inovação e a capacitação no cooperativismo e nas agroindústrias da agricultura familiar;

     XIX - Incentivar a certificação dos produtos provenientes da agricultura familiar, do cooperativismo e das agroindústrias da agricultura familiar, assegurando a qualidade e a rastreabilidade desses produtos; e

     XX - atualizar as tipologias das agroindústrias, especificando para os diversos produtos, sobretudo para os advindos da agricultura familiar.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar de Pernambuco e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[19/03/2024 11:08:26] ASSINADA
[19/03/2024 11:08:26] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[20/03/2024 15:59:35] NUMERADA
[20/03/2024 15:59:47] DESPACHADA
[20/03/2024 15:59:51] EMITIR PARECER
[20/03/2024 15:59:51] EMITIR PARECER
[20/03/2024 15:59:51] EMITIR PARECER
[20/03/2024 15:59:51] EMITIR PARECER
[20/03/2024 15:59:51] EMITIR PARECER
[20/03/2024 15:59:51] EMITIR PARECER
[20/03/2024 15:59:51] EMITIR PARECER
[20/03/2024 15:59:51] EMITIR PARECER
[20/03/2024 15:59:51] EMITIR PARECER
[20/03/2024 16:00:12] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[20/03/2024 16:28:16] PUBLICADA
[20/03/2024 16:28:42] PRAZO_ALTERADO
[20/03/2024 16:29:45] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/03/2024 D.P.L.: 34
1ª Inserção na O.D.:




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