
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1373/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1373/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
“
Institui a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria Familiar de Pernambuco.
Art.1º Fica instituída a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria Familiar de Pernambuco”, que será desenvolvida em consonância com as seguintes leis:
I - Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco;
II - Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte;
III - Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco;
IV - Lei nº 12.823, de 6 de junho de 2005, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Pernambuco; e
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - agricultura familiar: o conjunto de práticas, costumes, organizações e modos de vida e de produção característicos dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar;
III - cooperativa da agricultura familiar: aquela legalmente estabelecida cujo quadro total de cooperados atenda ao percentual mínimo de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, na forma do regulamento desta Lei, que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento);
IV - agroindústria de cooperativa: o estabelecimento destinado a realizar operações caracterizadas como industrialização, nos termos da legislação tributária federal e estadual, dirigido por cooperativa de agricultura familiar ou a ela associada;e
V - agroindústria familiar: o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que atenda aos requisitos da Lei nº 15.193, de 2013, e seja dirigido por agricultor familiar.
Parágrafo único. Nas ações governamentais relacionadas com a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar de Pernambuco, terão prioridade de atendimento as cooperativas de agricultura familiar em que, concomitantemente:
I - houver o maior percentual de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais em relação ao seu quadro total de cooperados; e
II - o respectivo órgão diretivo for composto por um quantitativo de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais superiores a 50% (cinquenta por cento) do número total de vagas.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar de Pernambuco observará os seguintes princípios e diretrizes
I - diversificação dos sistemas produtivos;
II - inclusão social e produtiva;
III - distribuição de renda e justiça social;
IV - favorecimento à soberania e segurança alimentar e nutricional;
V - sustentabilidade ambiental, social e econômica;
VI - respeito e valorização das especificidades culturais, sociais e territoriais das comunidades indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, garantindo sua participação ativa e benefícios equitativos nas ações dessa Política;
VII - participação das representações da agricultura familiar na formulação, controle e acompanhamento das ações a serem implementadas;
VIII - equidade na execução das políticas, incluindo aspectos de gênero, idade e etnia;
IX - autonomia e protagonismo das organizações da agricultura familiar;
X - assistência técnica e extensão rural, educação cooperativista e formação continuada voltada para cooperados e dirigentes das cooperativas de agricultura familiar, abrangendo diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e das cooperativas;
XI - fomento a projetos de investimento de cooperativas e de agroindústrias familiares, caracterizados pela autonomia produtiva e autogestão;
XII - fortalecimento da gestão participativa das cooperativas de agricultura familiar e da intercooperação entre elas;
XIII - estímulo à inovação e adoção de boas práticas agrícolas e agroindustriais;
XIV - promoção da igualdade de oportunidades e empoderamento das mulheres rurais;
XV - valorização da cultura local e preservação do patrimônio agroalimentar;
XVI - apoio à comercialização justa e solidária dos produtos oriundos de cooperativas e de agroindústrias da agricultura familiar;
XVII - fomento à educação cooperativa e à formação de lideranças rurais;
XVIII - promoção da economia solidária e do uso sustentável dos recursos naturais;
XIX - incentivo à produção orgânica, agroecológica e à agroindústria sustentável;
XX - apoio à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias direcionadas para as especificidades da agricultura familiar e suas agroindústrias;
XXI - estímulo à participação e capacitação da juventude rural, visando à promoção da sucessão geracional e o impulsionamento da atividade agrícola familiar;
Art. 4º A Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria de Pernambuco terá os seguintes objetivos:
I - apoiar a organização econômica dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar e solidária;
II - apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e seus cooperados, as agroindústrias de cooperativas e as agroindústrias familiares, por meio de ações de formação e qualificação de pessoal, fomento, crédito, assistência técnica e extensão rural;
III - fomentar a criação de linhas de crédito para a implementação, a ampliação, a adequação, a qualificação, a reestruturação e o custeio de cooperativas da agricultura familiar, agroindústrias de cooperativas e agroindústrias familiares;
IV - apoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar, à agroindústria de cooperativa e à agroindústria familiar;
V - promover a valorização do trabalho coletivo;
VI - incentivar as práticas agroecológicas de produção e beneficiamento;
VII - incentivar a agregação de valor à produção rural e a geração de trabalho e renda;
VIII - promover a segurança alimentar e nutricional da população em geral;
IX - apoiar, facilitar, incentivar e fortalecer iniciativas de abastecimento capazes de promover maior participação das cooperativas de agricultura familiar, das agroindústrias de cooperativa e das agroindústrias familiares nos mercados e o acesso da população em geral a alimentos saudáveis;
X - garantir e incentivar a inclusão, a participação e o fortalecimento das comunidades indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais nos benefícios e oportunidades decorrentes da política;
XI - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis, inovações tecnológicas e adequação dos processos produtivos eficientes adaptados às especificidades da agricultura familiar, cooperativas e agroindústrias da agricultura familiar;
XII - proporcionar a cooperação e o intercâmbio de conhecimento entre cooperativas da agricultura familiar, agroindústrias de cooperativas e agroindústrias familiares, visando ao fortalecimento mútuo e à solidariedade no setor;
XIII - promover a educação financeira e a gestão eficaz dos recursos financeiros para os cooperados e suas organizações;
XIV - incentivar a diversificação de produtos e a valorização da biodiversidade agrícola, contribuindo para a conservação de variedades tradicionais e a manutenção da agrobiodiversidade;
XV - fomentar a inclusão de jovens, mulheres e grupos vulneráveis no cooperativismo da agricultura familiar, agroindústrias de cooperativas e agroindústrias familiares;
XVI - apoiar a comercialização justa e solidária, evitando práticas desleais e promovendo a equidade nas transações comerciais;
XVII - promover a integração das políticas públicas relacionadas à agricultura familiar, cooperativismo, agroindústria e desenvolvimento rural, visando uma abordagem coordenada e sinérgica para o setor;
XVIII - desenvolver parcerias com instituições de pesquisa, educação e setor privado, nos diversos níveis federativos, para promover a inovação e a capacitação no cooperativismo e nas agroindústrias da agricultura familiar;
XIX - Incentivar a certificação dos produtos provenientes da agricultura familiar, do cooperativismo e das agroindústrias da agricultura familiar, assegurando a qualidade e a rastreabilidade desses produtos; e
XX - atualizar as tipologias das agroindústrias, especificando para os diversos produtos, sobretudo para os advindos da agricultura familiar.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar de Pernambuco e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/03/2024 | D.P.L.: | 34 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer CONTRARIO | 3154/2024 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 2933/2024 | Defesa dos Direitos da Mulher |
Parecer FAVORAVEL | 2996/2024 | Educação e Cultura |
Parecer FAVORAVEL | 3076/2024 | Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal |
Parecer FAVORAVEL | 3092/2024 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL | 3127/2024 | Saúde e Assistência Social |