
Parecer 5179/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2019
AUTORIA: DEPUTADO ALBERTO FEITOSA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.924, DE 18 DE MARÇO DE 2013, QUE INSTITUI O SELO PACTO PELA VIDA DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE NOS MUNICÍPIOS – SPPV DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ACRESCENTAR REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS PELOS MUNICÍPIOS PARA A CONCESSÃO DO SELO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO SELO. 6 NOVOS REQUISITOS E ALTERAÇÃO DE REQUISITO EXISTENTE. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 19, § 1º, INCISO I, DA CE/89). MÁCULA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PARECER PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 10/2019, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, que visa promover alterações na Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios – SPPV do Estado de Pernambuco, para acrescentar novas condições a serem observadas pelos municípios para que possam fazer jus ao selo.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, verifica-se que a Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, de iniciativa do Governador do Estado, instituiu o Selo Pacto Pela Vida de Prevenção e Redução de Criminalidade nos Municípios (SPPV). Pretende, por meio deste projeto, o nobre parlamentar alterar substancialmente os requisitos para concessão do Selo, ao acrescentar, a um rol que atualmente conta com 7 requisitos cumulativos, mais 6 requisitos, sendo, um deles a elaboração de plano com 11 objetivos a serem buscados. Ademais, um dos requisitos já existentes, o da existência de 05 Guardas Municipais para cada 14 mil habitantes, será duplicado caso o projeto em análise seja aprovado, exigindo-se, pois, 10 Guardas Municipais para cada 14 mil habitantes para fins de concessão do Selo, cumulado com todos os demais requisitos.
Percebe-se, portanto, que as alterações engendradas pelo projeto configuram verdadeira mudança substancial no programa governamental da concessão do Selo Pacto Pela Vida, dificultando sobremaneira o preenchimento dos requisitos de sua obtenção quando comparado com os requisitos atualmente exigidos. A instituição e concessão de Selos trata-se, sem dúvidas, de atividade eminentemente administrativa, tendo seus contornos e definições traçados pelo Chefe do Poder Executivo. Uma mudança de tal monta, com inserção do dobro de requisitos para concessão do referido Selo, não é indiferente ao Princípio da Separação de Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, configurando mácula ao referido Princípio e ao Princípio da Reserva de Administração, corolário daquele. Veja-se:
“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo [...] [RE 427.574 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 13-2-2012.]”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade formal, do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2019, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2019, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, por vício de inconstitucionalidade formal subjetiva.
Histórico