Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

              

“Art. 3º..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; (NR)

 

XVIII - o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal; e (NR)

 

XIX - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida. (AC)

 

.......................................................................................................................

 

Art. 10-C. As escolas, clubes esportivos, federações, entidades esportivas e demais organizações ligadas aos esportes devem promover a inclusão da pessoa com TEA em suas atividades esportivas, a ser assegurada, dentre outras, pelas seguintes ações: (AC)

 

I - adaptações necessárias para garantir a participação plena e segura de pessoas com TEA em atividades esportivas, levando em consideração suas necessidades individuais; (AC)

 

II - treinamento de profissionais que atuam na área esportiva para compreender as especificidades das pessoas com TEA e adotar estratégias adequadas de ensino e inclusão; (AC)

 

III - promoção de eventos esportivos inclusivos que contemplem a participação de pessoas com TEA, com categorias adequadas às suas habilidades e necessidades; e (AC)

 

IV - disponibilização de recursos e materiais adaptados, quando necessário, para garantir a acessibilidade das pessoas com TEA nas atividades esportivas. (AC)

 

.....................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[19/12/2023 11:23:50] ASSINADA
[19/12/2023 11:23:50] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[19/12/2023 15:18:28] NUMERADA
[19/12/2023 15:18:42] DESPACHADA
[19/12/2023 15:18:48] EMITIR PARECER
[19/12/2023 15:18:48] EMITIR PARECER
[19/12/2023 15:18:48] EMITIR PARECER
[19/12/2023 15:18:48] EMITIR PARECER
[19/12/2023 15:18:48] EMITIR PARECER
[19/12/2023 15:18:48] EMITIR PARECER
[19/12/2023 15:19:07] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[20/12/2023 01:20:13] PUBLICADA
[20/12/2023 01:24:20] PRAZO_ALTERADO
[20/12/2023 18:45:54] PRAZO_ALTERADO
[21/12/2023 09:15:44] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/12/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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