
Parecer 2536/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1243/2023
Autor: Deputado Gilmar Júnior
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1243/2023, QUE Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1243/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2023 com o intuito de aperfeiçoar a técnica legislativa, além de retirar dispositivos inconstitucionais por vício de iniciativa.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
- Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco (TEA), a fim de estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas.
A Lei nº 15.487/2015 estabelece, em seu art. 3º o rol dos direitos das pessoas com TEA, sendo a lista acrescida do seguinte dispositivo:
“XIX - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida. (AC)”
Além disso, é inserido o art. 10-C nos seguintes termos:
“Art. 10-C. As escolas, clubes esportivos, federações, entidades esportivas e demais organizações ligadas aos esportes devem promover a inclusão da pessoa com TEA em suas atividades esportivas, a ser assegurada, dentre outras, pelas seguintes ações: (AC)
I - adaptações necessárias para garantir a participação plena e segura de pessoas com TEA em atividades esportivas, levando em consideração suas necessidades individuais; (AC)
II - treinamento de profissionais que atuam na área esportiva para compreender as especificidades das pessoas com TEA e adotar estratégias adequadas de ensino e inclusão; (AC)
III - promoção de eventos esportivos inclusivos que contemplem a participação de pessoas com TEA, com categorias adequadas às suas habilidades e necessidades; e (AC)
IV - disponibilização de recursos e materiais adaptados, quando necessário, para garantir a acessibilidade das pessoas com TEA nas atividades esportivas. (AC)”
Nota-se que os dispositivos acrescidos visam aumentar a acessibilidade das pessoas com TEA às diferentes práticas desportivas. Sabe-se que esse público requer atenção especial no que diz respeito à sua inclusão, sendo muitas vezes necessária a realização de adaptações para possibilitar sua participação segura e eficiente nas mais diversas modalidades esportivas. O projeto é proveitoso ao possibilitar a inclusão e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com TEA por meio do amplo acesso ás atividades esportivas.
Contudo, no processo de inclusão nas diferentes modalidades esportivas, é necessário levar em consideração o nível de gravidade e desenvolvimento de cada indivíduo. Dessa forma, é possível aperfeiçoar a redação do art. 10-C da proposição por meio da adição de um parágrafo único, o que é feito por meio do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº __/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1243/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas.
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º..........................................................................................................
.....................................................................................................................
XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; (NR)
XVIII - o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal; e (NR)
XIX - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida. (AC)
....................................................................................................................
Art. 10-C. As escolas, clubes esportivos, federações, entidades esportivas e demais organizações ligadas aos esportes devem promover a inclusão da pessoa com TEA em suas atividades esportivas, a ser assegurada, dentre outras, pelas seguintes ações: (AC)
I - adaptações necessárias para garantir a participação plena e segura de pessoas com TEA em atividades esportivas, levando em consideração suas necessidades individuais; (AC)
II - treinamento de profissionais que atuam na área esportiva para compreender as especificidades das pessoas com TEA e adotar estratégias adequadas de ensino e inclusão; (AC)
III - promoção de eventos esportivos inclusivos que contemplem a participação de pessoas com TEA, com categorias adequadas às suas habilidades e necessidades; e (AC)
IV - disponibilização de recursos e materiais adaptados, quando necessário, para garantir a acessibilidade das pessoas com TEA nas atividades esportivas. (AC)
Parágrafo único. A inclusão da pessoa com TEA nos eventos esportivos de que trata o caput deverá levar em consideração o nível de gravidade e desenvolvimento de cada indivíduo.
....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1243/2023 nos termos do Substitutivo ora proposto, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1243/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, nos termos do Substitutivo apresentado pela relatoria, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico