Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1315/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1315/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos revendedores de combustíveis divulgarem informação sobre a emissão de gases de efeito estufa, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis automotivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a divulgar informação sobre a emissão de gases de efeito estufa (GEE) dos combustíveis comercializados nos respectivos estabelecimentos.

 

Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis devem afixar cartaz contendo os tipos de combustíveis comercializados no respectivo posto e o nível de emissões de gases de efeito estufa (GEE) desses combustíveis, em conformidade com os dados fornecidos pelo órgão competente.

 

§ 1 º O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.

 

§ 2º A critério dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o posto revendedor de combustível às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

 

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para sua fiel execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”

 

Histórico

[12/12/2023 11:57:57] ASSINADA
[12/12/2023 11:57:57] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[12/12/2023 22:18:58] NUMERADA
[12/12/2023 22:19:12] DESPACHADA
[12/12/2023 22:19:17] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:19:17] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:19:17] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:19:17] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:19:36] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[13/12/2023 06:05:33] PUBLICADA
[13/12/2023 06:06:04] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2023 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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