Brasão da Alepe

Parecer 5962/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1315/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brígido

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1315/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos revendedores de combustíveis divulgarem informação sobre a emissão de gases de efeito estufa, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

     Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1315/2023, de autoria do deputado William Brígido.

     A proposição tem o objetivo de dispor sobre a obrigatoriedade de os postos revendedores de combustíveis divulgarem informação sobre a emissão de gases de efeito estufa no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar tecnicamente a redação original ao adotar critério mais técnico para a divulgação de informações de que trata a proposta.

2. Parecer do Relator

     Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

     De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis. 

     A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

     A proposição em tela tem o intuito de obrigar os postos revendedores de combustíveis automotivos a divulgar informação acerca da emissão de gases de efeito estufa, nos seguintes termos:

 

 

Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis automotivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a divulgar informação sobre a emissão de gases de efeito estufa (GEE) dos combustíveis comercializados nos respectivos estabelecimentos.

 

Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis devem afixar cartaz contendo os tipos de combustíveis comercializados no respectivo posto e o nível de emissões de gases de efeito estufa (GEE) desses combustíveis, em conformidade com os dados fornecidos pelo órgão competente.

 

 

§ 1 º O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.

 

§ 2º A critério dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o posto revendedor de combustível às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

 

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para sua fiel execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”


 

     Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que obriga os postos de reabastecimento a exporem cartazes com informações relativas aos combustíveis que mais impactam no meio ambiente. Dessa forma, aumenta-se a possibilidade de o condutor ter essa informação no momento da escolha do produto que utilizará quando for reabastecer o tanque de seu veículo. 

     Além disso, a iniciativa promove medida que fortalece a transparência das informações ao permitir que a coletividade mensure os fortes impactos dos combustíveis automotivos na emissão de gases de efeito estufa que tanto prejudicam o meio ambiente e o bem-estar social.

     Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1315/2023.

3. Conclusão da Comissão

     Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1315/2023, de autoria do deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[29/04/2025 17:14:53] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:48:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:48:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 14:01:02] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.