
Substitutivo 2/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1187/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1187/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a segurança pública nas linhas de ação da referida política.
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14...............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
d) articular as políticas setoriais de assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, direitos humanos, segurança pública, justiça, saúde e educação, visando a otimização de recursos técnicos e financeiros, no desenvolvimento da Política Estadual da Pessoa com Deficiência; (NR)
V - segurança pública: (AC)
a) realizar campanhas educativas relacionadas aos direitos de pessoas com deficiência na área da segurança pública; (AC)
b) garantir acessibilidade às pessoas com deficiência no acesso à informação nos órgãos de segurança pública e nos seus respectivos sítios eletrônicos; (AC)
c) promover atendimento prioritário nas notificações de desaparecimento de pessoa com deficiência; (AC)
d) garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, de acordo com a legislação vigente, em todos os órgãos de segurança pública; (AC)
e) elaborar, sempre que possível, relatórios estatísticos anuais relativos às investigações criminais que envolvam pessoas com deficiência; (AC)
f) elaborar, sempre que possível, relatórios estatísticos anuais relativos às ocorrências atendidas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar que envolvam pessoas com deficiência; (AC)
g) disponibilizar recursos de acessibilidade, inclusive os de tecnologia assistiva, para o atendimento da pessoa com deficiência nos órgãos de segurança pública; (AC)
h) promover a formação continuada dos servidores dos órgãos de segurança pública para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência. (AC);
i) promover a readaptação funcional de servidores dos órgãos de segurança pública que tenham sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, de acordo com a legislação vigente; e (AC)
j) assegurar a reabilitação de servidores com deficiência dos órgãos de segurança pública. (AC)
§ 3º Os relatórios estatísticos de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso V deverão ser encaminhados ao CONED/PE e à Secretaria de Estado responsável pela promoção e pela garantia dos direitos das pessoas com deficiência.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/12/2023 | D.P.L.: | 35 |
1ª Inserção na O.D.: |
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