Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1187/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1187/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a segurança pública nas linhas de ação da referida política.

 

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

 

 “Art. 14...............................................................................................................

I - ........................................................................................................................

d) articular as políticas setoriais de assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, direitos humanos, segurança pública, justiça, saúde e educação, visando a otimização de recursos técnicos e financeiros, no desenvolvimento da Política Estadual da Pessoa com Deficiência; (NR)

V - segurança pública: (AC)

a) realizar campanhas educativas relacionadas aos direitos de pessoas com deficiência na área da segurança pública; (AC)

b) garantir acessibilidade às pessoas com deficiência no acesso à informação nos órgãos de segurança pública e nos seus respectivos sítios eletrônicos; (AC)

c) promover atendimento prioritário nas notificações de desaparecimento de pessoa com deficiência; (AC)

d) garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, de acordo com a legislação vigente, em todos os órgãos de segurança pública; (AC)

e) elaborar, sempre que possível, relatórios estatísticos anuais relativos às investigações criminais que envolvam pessoas com deficiência; (AC)

f) elaborar, sempre que possível, relatórios estatísticos anuais relativos às ocorrências atendidas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar que envolvam pessoas com deficiência; (AC)

g) disponibilizar recursos de acessibilidade, inclusive os de tecnologia assistiva, para o atendimento da pessoa com deficiência nos órgãos de segurança pública; (AC)

h) promover a formação continuada dos servidores dos órgãos de segurança pública para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência. (AC);

i) promover a readaptação funcional de servidores dos órgãos de segurança pública que tenham sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, de acordo com a legislação vigente; e (AC)

j) assegurar a reabilitação de servidores com deficiência dos órgãos de segurança pública. (AC)

§ 3º Os relatórios estatísticos de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso V deverão ser encaminhados ao CONED/PE e à Secretaria de Estado responsável pela promoção e pela garantia dos direitos das pessoas com deficiência.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Histórico

[12/12/2023 12:12:26] ASSINADA
[12/12/2023 12:12:26] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[12/12/2023 20:01:48] NUMERADA
[12/12/2023 22:25:49] DESPACHADA
[12/12/2023 22:25:54] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:25:54] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:25:54] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:25:54] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:25:54] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:25:54] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:26:11] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[13/12/2023 07:25:45] PUBLICADA
[13/12/2023 07:37:24] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2023 D.P.L.: 35
1ª Inserção na O.D.:




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