Brasão da Alepe

Parecer 2909/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1187/2023

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo


 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1187/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a segurança pública nas linhas de ação da referida política. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.


 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a segurança pública nas linhas de ação da referida política. 

O projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. 

Na Comissão de Administração Pública, a proposição recebeu o Substitutivo nº 02/2023, com a finalidade de fazer ajustes técnicos à redação, para assegurar a aplicabilidade dos dispositivos e garantir o objetivo almejado pela autora do Projeto. Esse Substitutivo foi aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cumprindo a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa. 

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

O Projeto de Lei em análise visa a alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a segurança pública nas linhas de ação da referida política, nos seguintes termos: 

 

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

“Art. 14....................................................................................

I - ...........................................................................................

d) articular as políticas setoriais de assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, direitos humanos, segurança pública, justiça, saúde e educação, visando a otimização de recursos técnicos e financeiros, no desenvolvimento da Política Estadual da Pessoa com Deficiência; (NR)

V - segurança pública: (AC)

a) realizar campanhas educativas relacionadas aos direitos de pessoas com deficiência na área da segurança pública; (AC)

b) garantir acessibilidade às pessoas com deficiência no acesso à informação nos órgãos de segurança pública e nos seus respectivos sítios eletrônicos; (AC)

c) promover atendimento prioritário nas notificações de desaparecimento de pessoa com deficiência; (AC)

d) garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, de acordo com a legislação vigente, em todos os órgãos de segurança pública; (AC)

e) elaborar, sempre que possível, relatórios estatísticos anuais relativos às investigações criminais que envolvam pessoas com deficiência; (AC)

f) elaborar, sempre que possível, relatórios estatísticos anuais relativos às ocorrências atendidas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar que envolvam pessoas com deficiência; (AC)

g) disponibilizar recursos de acessibilidade, inclusive os de tecnologia assistiva, para o atendimento da pessoa com deficiência nos órgãos de segurança pública; (AC)

h) promover a formação continuada dos servidores dos órgãos de segurança pública para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência. (AC);

i) promover a readaptação funcional de servidores dos órgãos de segurança pública que tenham sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, de acordo com a legislação vigente; e (AC)

j) assegurar a reabilitação de servidores com deficiência dos órgãos de segurança pública. (AC)

§ 3º Os relatórios estatísticos de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso V deverão ser encaminhados ao CONED/PE e à Secretaria de Estado responsável pela promoção e pela garantia dos direitos das pessoas com deficiência.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que estabelece uma série de medidas a serem efetivadas pelo Poder Público para a salvaguarda do direito social à segurança pública às pessoas com deficiência, grupo populacional que, pela sua vulnerabilidade social, necessita de ações específicas por parte do Estado.

Sendo assim, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1187/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado. 

Histórico

[26/03/2024 16:08:43] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:35:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:35:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 17:32:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.