
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1158/2023.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1158/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de máquinas de cartão ao alcance do consumidor nos postos revendedores de combustíveis.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
‘Art. 93-A Os postos revendedores de combustíveis automotivos, que aceitarem cartão de crédito ou débito como meio de pagamento, ficam obrigados a disponibilizar máquinas portáteis, a fim de permitir que o consumidor efetue a transação no interior de seu veículo. (AC)
§1º O disposto no caput somente se aplica ao pagamento do combustível, não estando obrigados os postos revendedores de combustíveis a adotar o mesmo procedimento para a venda de outros produtos. (AC)
§ 2º O disposto no caput não desobriga o fornecedor de cumprir as obrigações fiscais e tributárias cabíveis, em especial a necessidade de utilização do equipamento emissor de cupom fiscal. (AC)
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/10/2023 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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