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Parecer 2030/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1158/2023.
Autoria: Deputado Abimael Santos.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1158/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de máquinas de cartão ao alcance do consumidor nos postos revendedores de combustíveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1 – Relatório.

Nos termos das finalidades e atribuições previstas no art. 114-A do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023. Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1158/2023, de autoria do Deputado Abimael Santos, foi submetido ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor.

A proposição em questão visa a obrigar a disponibilização de máquinas de cartão ao alcance do consumidor nos postos revendedores de combustíveis.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela prejudicialidade da proposição principal e aprovou o referido Substitutivo, com a finalidade de adequar a redação do PLO nº 1158/2023 às disposições da Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2 - Parecer do Relator.

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses dos consumidores, bem como por meio de legislação suplementar específica sobre produção e consumo.

Além disso, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019) reconhece o direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.

Diante desse contexto, o Substitutivo ora em análise visa a obrigar a disponibilização de máquinas de cartão ao alcance do consumidor nos postos revendedores de combustíveis. In verbis:

Com isso, os postos revendedores de combustíveis automotivos, que aceitarem cartão de crédito ou débito como meio de pagamento, ficam obrigados a disponibilizar máquinas portáteis, a fim de permitir que o consumidor efetue a transação no interior de seu veículo. A determinação somente se aplica ao pagamento do combustível e não desobriga o fornecedor de cumprir as obrigações fiscais e tributárias cabíveis, em especial a necessidade de utilização do equipamento emissor de cupom fiscal.

A proposta contribui para promover uma prestação de serviços mais ágil e segura aos clientes, especialmente àqueles que apresentem mobilidade reduzida ou qualquer dificuldade de locomoção devido a questões de saúde, bem como àqueles que por qualquer outro motivo não possam se ausentar de seus veículos.

Evidenciada a relevância da proposta, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1158/2023.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1158/2023, de autoria do Deputado Abimael Santos, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/11/2023 15:57:23] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2023 20:53:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 20:53:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2023 08:59:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.