Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Novembro Verde”, dedicado à conscientização, prevenção e combate à discriminação da pessoa com ostomia/estomia e incontinência.”

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 381-C. Durante todo o mês de novembro: Mês Estadual “Novembro Verde”, dedicado à conscientização, prevenção e combate à discriminação da pessoa com ostomia/estomia e incontinência.; (AC)

Parágrafo único. Durante o mês mencionado no caput, a sociedade civil organizada poderá realizar parcerias entre o setores público e privado com os seguintes objetivos: (AC)

I - promover campanhas com informações sobre o tema, para dar visibilidade aos ostomizados e combater o preconceito e discriminação, bem como informar sobre garantias, direitos e políticas públicas para pessoa ostomizada; (AC)

II - promover palestras, seminários, distribuição de materiais informativos, entre outras atividades, para fornecer informações precisas sobre a prevenção e tratamento de complicações em ostomias; (AC)

III – estimular a disponibilização de serviços públicos de saúde especializados para o acompanhamento pré e pós-operatório, garantindo segurança e bem-estar à pessoa ostomizada; (AC)

IV – incentivar a realização de convênios entre os setores público e privado com no intuito de: (AC)

a) realizar mutirões de cirurgias para conversão e/ou reversão de ostomia e distribuição de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade; (AC)

b) adaptar banheiros e estruturas físicas especializadas para utilização da pessoa ostomizada, com observância da Portaria Federal SAS/MS nº 400 de 16 de novembro de 2009; e (AC)

c) implementar políticas públicas para a pessoa ostomizada, disponibilizando o Cadastro Estadual de Pessoa Ostomizada - CEPO (AC)

d) realizar a Conferência Estadual em Atenção às Pessoas com Ostomia e Incontinência - COESAPOI; (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[17/10/2023 11:42:45] ASSINADA
[17/10/2023 11:42:45] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[17/10/2023 20:35:02] NUMERADA
[17/10/2023 20:36:32] DESPACHADA
[17/10/2023 20:36:36] EMITIR PARECER
[17/10/2023 20:36:36] EMITIR PARECER
[17/10/2023 20:36:53] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[18/10/2023 01:17:21] PUBLICADA
[18/10/2023 01:18:00] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/10/2023 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:




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