
Parecer 1773/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1116/2023
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1116/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O MÊS ESTADUAL “NOVEMBRO VERDE”, DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DA PESSOA COM OSTOMIA/ESTOMIA E INCONTINÊNCIA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1116/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada do projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Novembro Verde”, dedicado à conscientização, prevenção e combate à discriminação da pessoa com ostomia/estomia e incontinência.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo em análise, com o objetivo de aperfeiçoar a redação originalmente proposta.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Mês Estadual “Novembro Verde”, dedicado à conscientização, prevenção e combate à discriminação da pessoa com ostomia/estomia e incontinência.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 381-C. Durante todo o mês de novembro: Mês Estadual “Novembro Verde”, dedicado à conscientização, prevenção e combate à discriminação da pessoa com ostomia/estomia e incontinência. (AC)
Parágrafo único. Durante o mês mencionado no caput, a sociedade civil organizada poderá realizar parcerias entre o setores público e privado com os seguintes objetivos: (AC)
I - promover campanhas com informações sobre o tema, para dar visibilidade aos ostomizados e combater o preconceito e discriminação, bem como informar sobre garantias, direitos e políticas públicas para pessoa ostomizada; (AC)
II - promover palestras, seminários, distribuição de materiais informativos, entre outras atividades, para fornecer informações precisas sobre a prevenção e tratamento de complicações em ostomias; (AC)
III – estimular a disponibilização de serviços públicos de saúde especializados para o acompanhamento pré e pós-operatório, garantindo segurança e bem-estar à pessoa ostomizada; (AC)
IV – incentivar a realização de convênios entre os setores público e privado com no intuito de: (AC)
a) realizar mutirões de cirurgias para conversão e/ou reversão de ostomia e distribuição de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade; (AC)
b) adaptar banheiros e estruturas físicas especializadas para utilização da pessoa ostomizada, com observância da Portaria Federal SAS/MS nº 400 de 16 de novembro de 2009; e (AC)
c) implementar políticas públicas para a pessoa ostomizada, disponibilizando o Cadastro Estadual de Pessoa Ostomizada - CEPO (AC)
d) realizar a Conferência Estadual em Atenção às Pessoas com Ostomia e Incontinência - COESAPOI; (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica evidente que a proposição legislativa ora analisada tem o importante mérito de impulsionar ações do Poder Público e da sociedade civil organizada direcionadas ao enfrentamento à discriminação contra as pessoas com ostomia/estomia e incontinência, estimulando que, anualmente, durante todo o mês de novembro, sejam realizadas atividades de conscientização acerca do procedimento e dos direitos das pessoas ostomizadas, ações capazes de impactar positivamente a vida da parcela da população pernambucana que constitui o foco da proposição.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1116/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 1116/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico