
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para punir com penalidades mais gravosas o racismo nos estádios.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................
I - advertência; (NR)
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa física, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores; e (NR)
III - proibição de frequentar estádios de futebol pelo período de até 30 (trinta) anos. (AC)
....................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/08/2023 | D.P.L.: | 45 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO | 1373/2023 | Administração Pública |