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Parecer 1373/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 806/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 17.522, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS EM RAZÃO DE ATOS E RACISMO, LGBTQI+FOBIA, BEM COMO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS OU OFENSIVOS CONTRA MULHER, PRATICADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E INSTITUI DIRETRIZES PARA O PODER PÚBLICO NO COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NOS LOCAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA E JOÃO PAULO COSTA, PARA PUNIR COM PENALIDADES MAIS GRAVOSAS O RACISMO NOS ESTÁDIOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

O Substitutivo em questão altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, para punir com penalidades mais gravosas o racismo nos estádios.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, uma vez que a proposição se limita a repensar as penalidades administrativas previstas. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

O Substitutivo ora em análise altera a Lei nº 17.522/2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo e LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher, praticados no âmbito do Estado, de forma a punir com penalidades mais gravosas o racismo nos estádios.

Nesse contexto, considerando o objetivo da proposição original de aplicar penalidades mais gravosas à prática de quaisquer dos atos referidos nesta Lei em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, e atendendo ao clamor social pelo combate mais rigorosos a práticas discriminatórias em tais locais, faz-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ____/2023,

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 806/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023.

                                    Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para punir com penalidades mais gravosas a prática de tais atos em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados.

Art. 1º A ementa da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo e LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º, excetuado quando realizados em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (NR)

I - advertência; (NR)

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e, (NR)

III - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores. (AC)

.....................................................................................................................

§ 2º Os responsáveis pela promoção de quaisquer eventos em que haja a presença de público somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (NR)

...................................................................................................................”

Art. 3º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º, quando realizados em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (AC)

I - advertência; (AC)

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa física, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores; e (AC)

III - proibição, no caso de pessoa física, de frequentar estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados pelo período de até 30 (trinta) anos. (AC)

§ 1º Os clubes ou agremiações esportivas e os administradores dos estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores ou espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (AC)

§ 2º As demais disposições contidas nos §§ 1º a 6º do art. 2º desta Lei aplicam-se, no que couber, ao art. 2º-A." (AC)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”

Fica evidente que a iniciativa, ao punir com penalidades mais gravosas a prática de atos de racismo e LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados busca combater a disseminação de tais práticas no esporte, de forma a contribuir para a instituição de um ambiente mais inclusivo nesses locais.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2023.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[05/09/2023 14:39:14] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:43:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:43:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 08:18:07] PUBLICADO
[06/09/2023 10:32:27] RETORNADO PARA O AUTOR
[06/09/2023 10:51:05] ENVIADA P/ SGMD
[06/09/2023 11:12:08] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[13/09/2023 00:52:03] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.